Selecione abaixo qual plataforma deseja acessar.

STF/Fux: Dano ao patrimônio cede lugar a crime de maior gravidade (golpe de Estado)

10 de setembro de 2025

Por Pepita Ortega, Lavínia Kaucz e Gabriel Hirabahasi

Brasília, 09/09/2025 – O ministro Luix Fux, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta quarta, 10, que o crime de dano qualificado imputado aos réus têm de ser absorvido pelo crime mais grave. A avaliação foi feita quando Fux destacava que os danos narrados pela Procuradoria-Geral da República seriam um “meio” para o atingimento de um crime – o golpe de Estado. “A destruição ocorreu com objetivo maior de tomada do poder”, destacou, lembrando ainda que crime de dano só é punível a título de dolo.

Segundo Fux, o princípio da subsidiariedade impede que o crime de dano seja acumulado, em concurso material, com os crimes de tentativa de abolição do Estado de Direito e de golpe de Estado. “A análise exige que o julgador olhe para além do mero fato de destruir, compreendendo as nuances da intenção da gente, o bem atingido e a relevância social da ação. A ver da intenção de cometimento de outro crime mais grave, por meio da destruição, o crime de dano evidentemente cede lugar para o crime de maior gravidade”, argumentou.

O ministro abordou ainda a questão da autoria imediata dos crimes, indicando que atribuir as mesmas aos réus do núcleo crucial significaria uma hipótese “aniquiladora da autonomia da vontade” de quem causou os danos. “Reconhecer a autoria imediata na hipótese dos autos seria uma postura excessivamente paternalista”.

Ainda de acordo com Fux, não há prova nos autos de que os réus tenham ordenado a destruição de patrimônio público no 8 de janeiro e “depois se omitido”. O ministro ponderou ainda que, há provas de que, quando a destruição começou, há provas de que o então ministro Anderson Torres agiu para que os golpistas não chegassem ao Supremo. A ponderação ocorreu após o magistrado afirmar que os réus tinham dever de agir para impedir danos, destacando que a omissão se configura em “ausência de ação capaz de impedir o crime”

Contato: pepita.ortega@estadao.com; lavinia.kaucz@estadao.com; gabriel.hirabahasi@estadao.com

Veja também