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Uma história que precisa ser recontada

31 de agosto de 2026

Artigo de: André Meloni Nassar

Uma história que precisa ser recontada

O Supremo Tribunal Federal tomou sua decisão a respeito da Moratória da Soja. Página virada para nosso setor e para os produtores rurais, que estavam em embate direto sobre o assunto. Agora é hora de nos cumprimentarmos e fazer, em conjunto, o que temos que fazer para vencer os inúmeros desafios que o mercado internacional impõe à soja e aos seus produtos, incluindo os biocombustíveis derivados.

A história que precisa ser recontada se refere às políticas ESG e das companhias. Se uma pessoa quiser entender esse assunto a partir dos dispositivos contidos nas leis estaduais declaradas constitucionais pelo STF, vai formar um juízo. Se a mesma pessoa vier falar com a Abiove ou com os consumidores de soja e derivados, vai formar outro. É preciso resolver esse dilema o quanto antes, porque juízos sobre o mesmo objeto caminhando em direções opostas vão causar riscos para a cadeia da soja no Brasil.

As leis estaduais que foram objeto de análise no STF vedam incentivos fiscais para empresas que participam de acordos que, no linguajar delas, “imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica”. Caso a empresa seja parte integrante de um acordo que resulte na não aquisição de produtos agropecuários por exigências adicionais à legislação ambiental brasileira, ela pode ter benefício fiscal concedido cassado ou, em caso de novo pedido, negado. Esse dispositivo é o cerne das quatro leis estaduais vigentes: Maranhão, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins. O STF já decidiu sobre as leis de Mato Grosso e Rondônia, e ainda há de se pronunciar sobre as do Maranhão e de Tocantins. Tais leis foram consideradas constitucionais, com base no argumento de que a unidade da federação pode definir critérios para concessão de incentivos, dado que se trata de benefícios, e não de algo obrigatório para o Estado conceder.

As leis dos Estados de Rondônia e Tocantins, no entanto, estendem a limitação aplicada às companhias integrantes de acordos àquelas que possuem políticas ESG. Ou seja, mesmo que a companhia não integre nenhum acordo, mas possua política ESG, ela poderá perder incentivos concedidos ou ter novos pedidos negados. As leis não citam diretamente as políticas ESG, elas tratam de diretrizes que possam ser contraditórias às leis e normas brasileiras e adicionam o seu suposto efeito: “restrinjam ou dificultem o desenvolvimento da produção agropecuária” ou “restrinjam a utilização de áreas produtivas, prejudicando o crescimento econômico dos municípios”. Essa terminologia, evidentemente, foi customizada para abranger a Moratória da Soja, que adotava o padrão de não aquisição do grão oriundo de propriedades com plantios em áreas desmatadas após julho de 2008. A Moratória da Soja tinha outros critérios, tais como verificar cumprimento da legalidade nas propriedades rurais, mas possuía um parâmetro que adotava a lei brasileira como piso e, assim, ia além dela.

Mas agora, com o entendimento do STF de que a Moratória da Soja é uma iniciativa legal e constitucional, é preciso olhar essa disposição de forma ampla, sem associá-la unicamente a essa iniciativa ou apenas às companhias que eram suas signatárias. Qualquer companhia pode cair nessa armadilha criada pelos Estados. É preciso, portanto, entender o que significa tal dispositivo. A ideia dele é a seguinte: se uma companhia adota algum critério de compra de produtos agropecuários superior à legislação ambiental brasileira aplicável ao produtor rural, essa exigência promove um efeito restritivo na decisão do produtor e, ato contínuo, prejudica o crescimento ou o desenvolvimento do setor agropecuário local. Como é possível uma companhia compradora, agindo individualmente, limitar a decisão do produtor rural? Não é.

Mas de onde se origina a adoção de critérios de compra? Eles são fruto de uma vontade da companhia de impedir o crescimento do negócio do seu fornecedor? Claro que não, pois a decisão do STF, ao legalizar a Moratória da Soja, afasta essa intenção: trata-se de cumprir exigências de mercado ou diferenciar o produto. A adoção de critérios de compra por companhias decorre da evolução do mercado, tanto na esfera privada quanto na pública. Na esfera privada, a companhia decide atender aos critérios de preferência dos seus consumidores de forma individual e pontual, ou opta por adotar uma política ESG global e transversal, ou seja, para todas as aquisições, como forma de informar clientes e financiadores de que está comprometida com padrões que minimizam os impactos sociais e ambientais do seu negócio. Na esfera pública, a companhia decide atender às legislações de terceiros países ou às normas brasileiras que, quando ela é o sujeito passivo, precisam ser cumpridas para acessar determinado mercado.

Na frente pública, temos dois exemplos: a EUDR, legislação da União Europeia que exige desmatamento zero para certas commodities, e o Renovabio, que requer a comprovação da ausência de desmatamento na matéria-prima utilizada na produção de biocombustíveis. Ambos exigem a adoção de critérios de compra para verificação de origem da produção das commodities agropecuárias adquiridas. Pelas leis de RO e TO, as companhias, por possuírem critérios de compra, podem ser acusadas de limitar a expansão da produção agropecuária desses estados e perder seus incentivos fiscais.

No campo privado, se a companhia adotar critérios de eliminação do desmatamento nas commodities que adquire, essa decisão corporativa se transforma em risco tributário em RO e TO. Mesmo que a política não se limite ao Brasil e seja válida para qualquer commodity produzida em qualquer país, ela será entendida pelas leis desses dois Estados como discriminatória contra o setor agropecuário local.

Alguns desses Estados comprovaram que a adoção de critérios de compra adicionais à legislação limita a decisão do produtor e impede o crescimento ou o desenvolvimento do setor agropecuário? Tal efeito foi verificado na prática ou por meio de estudos? Não. Os estudos, na verdade, mostram o contrário: ao adotar critérios que atendam às necessidades dos consumidores, a commodity agropecuária ganha uma diferenciação que preserva ou aumenta seu consumo e reduz custos. Produtores que expandem a produção agropecuária mediante desmatamento são minoria. Isso é um fato. Ou seja, a maioria expande sem desmatar, o que é outro fato. As políticas ESG restringem a compra dessa minoria. As leis estaduais acabam punindo empresas porque elas não compram de uma parcela minoritária. E, ainda assim, essas normas afirmam que tais políticas impedem o crescimento e a expansão do setor agropecuário.

Como afirmar isso se apenas uma minoria é afetada por tais políticas? Não há como sustentar essa tese, pois o crescimento e o desenvolvimento vão ocorrer de qualquer forma, já que a maioria vai expandir sem desmatar, com ou sem política ESG. O efeito apresentado como justificativa para tais leis é, portanto, falacioso.

A história que precisa ser recontada é essa: embora constitucionais, tais leis se baseiam em efeitos inexistentes. Para que servirão, então? Apenas para forçar as empresas a alterarem suas políticas ESG. Contudo, se a empresa avaliar que alterar sua política ESG é prejudicial a todo o seu negócio, ela não mudará. O Estado, por sua vez, ficará sem o investimento e, sem ele, o setor agropecuário não vai crescer nem se desenvolver. Aí sim o efeito negativo será comprovado. Os Estados precisam, o quanto antes, rever tais leis. Elas jogam contra os próprios governos locais, pois acabarão afastando investimentos importantes para a região.

André Meloni Nassar é presidente executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), ex-secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e ex-presidente do Conselho de Administração da Embrapa

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