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Mudanças nas regras para Zonas de Autossalvamento poderão ser implementadas até o fim de 2029; restrições previstas na norma permanecem inalteradas
30 de julho de 2026

Barragem de mineração com foco nas Zonas de Autossalvamento (ZAS), após decisão da ANM de prorrogar o prazo de adequação até 2029. Foto: ANM / Divulgação.
A Agência Nacional de Mineração (ANM) ampliou até 31 de dezembro de 2029 o prazo para que empresas do setor implementem as medidas previstas para as Zonas de Autossalvamento (ZAS) de barragens de mineração. A decisão foi aprovada por unanimidade pela diretoria colegiada da agência, na quarta-feira (29), e altera o cronograma estabelecido pela Resolução ANM nº 220/2025, que previa a adequação até 2027.
A mudança modifica o artigo 87 da resolução e, segundo a ANM, busca compatibilizar o prazo de implementação das medidas com as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A alteração, no entanto, não modifica o conteúdo das exigências nem flexibiliza as restrições de segurança já previstas na norma.
De acordo com a agência, o dispositivo determina que apenas trabalhadores estritamente necessários às atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem, além de estruturas e equipamentos diretamente associados, poderão permanecer na Zona de Autossalvamento.
“Somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.”
Segundo a ANM, áreas de lavra, beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril não são consideradas estruturas e equipamentos associados à barragem para fins de aplicação da resolução.
A agência ressalta que a decisão altera exclusivamente o prazo para implementação das medidas previstas na Resolução nº 220/2025. As restrições estabelecidas pela norma permanecem em vigor, assim como a vedação à permanência de trabalhadores em situações proibidas por outras legislações.
Ainda de acordo com a ANM, permanecem inalteradas a aplicação da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), os embargos, as medidas acautelatórias e as ações de fiscalização e de aplicação de sanções conduzidas pela agência.
Saiba mais sobre a Resolução ANM nº 220/2025.
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