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5 de agosto de 2026
Por Flávia Said
Brasília, 05/08/2026 – Ao julgar nesta quarta-feira os embargos de declaração apresentados pelo Itaú Unibanco, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) manteve, por unanimidade, a medida preventiva imposta à instituição financeira em razão de supostas práticas anticompetitivas no setor de meios de pagamento.
A preventiva foi aplicada em fevereiro de 2025 pela Superintendência-Geral (SG) do Cade, que determinou que o Itaú cessasse imediatamente supostas “recusas/negativas infundadas de transações” face a carteiras digitais escalonadas.
Em março deste ano, o tribunal do Cade concedeu ao banco acesso ao conteúdo dos autos, inclusive aqueles restritos em relação às diligências já concluídas. Esse acesso era pleiteado há mais de um ano pela instituição financeira. O tribunal fez ajustes na preventiva por meio do voto do então presidente e conselheiro relator Gustavo Augusto Freitas de Lima e pelo voto vogal da conselheira Camila Alves.
Na ocasião, o Itaú defendeu que suas decisões relacionadas a transações de cash-in têm fundamento técnico, econômico e regulatório, com foco na gestão responsável do risco de crédito e na prevenção do superendividamento, “e segue convicto de que não violou regras de livre concorrência”.
O Cade reconheceu que o banco pode recusar determinadas transações de cash-in em carteiras digitais, desde que de forma individualizada e motivada, com base em razões específicas, objetivas e não discriminatórias, e respaldadas nas regras do arranjo de pagamento da respectiva bandeira.
Após a decisão do tribunal, o Itaú entrou com embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo alegando que haveria omissões quanto ao prazo para cumprimento das determinações do tribunal e ao uso dos códigos ABECS (estabelecidos pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, que padronizam as respostas e os motivos de recusa de transações com cartões de crédito e débito no Brasil).
Também citou “obscuridade” sobre a extensão da medida a diferentes emissores. O banco ainda apontou obscuridade e contradição na obrigação de prestar informações às carteiras digitais em razão do sigilo bancário, bem como contradição na fixação de multa diária em caso de descumprimento.
O caso foi herdado pelo conselheiro Carlos Jacques, visto que o ex-conselheiro-relator já deixou o órgão. Jacques rejeitou o pedido do banco por considerar que não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão.
“Não há códigos específicos e detalhados o suficiente para descrever todas as situações em que uma transação de cash-in pode vir a ser negada em decorrência das políticas prudenciais do Itaú, e o Itaú tampouco detém a prerrogativa de criar códigos específicos que poderiam melhor comunicar ao consumidor o motivo do indeferimento”, alegou a defesa do banco. Para Jacques, a padronização das mensagens de retorno busca garantir uniformidade e precisão na comunicação dos motivos de recusa das transações.
De acordo com o voto, o Itaú deve utilizar os códigos ABECS disponíveis dentre os já padronizados e aceitos pelas bandeiras e complementar essas informações por outros canais de comunicação direta com consumidores e operadores de carteiras digitais.
A assessoria de imprensa do Itaú foi procurada, mas não respondeu.
Contato: flavia.said@broadcast.com.br
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