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29 de junho de 2026
Artigo de: Eduardo Felipe Matias
Por Eduardo Felipe Matias*
Em 17 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou a redação final da tese sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários. A decisão consolida o julgamento de 2025 que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Seu alcance, porém, vai além das big techs.
A tese trata dos provedores de aplicações de internet, categoria que abrange desde redes sociais, plataformas de vídeo e buscadores até fóruns e aplicativos. Esses atores não têm o mesmo porte, modelo de negócio ou capacidade de interferir na circulação de informações. Segurança jurídica e proporcionalidade serão essenciais para que serviços muito diferentes não sejam tratados como iguais.
É a partir dessa variedade que se deve ler a decisão. A regra anterior, que só permitia responsabilizar as plataformas após o descumprimento de ordem judicial específica de remoção, tornou-se insuficiente em certas situações. Ao mesmo tempo, a Corte evitou atribuir responsabilidade automática por todo material ilícito de terceiros. O modelo resultante combina maior cobrança das plataformas em determinados casos com salvaguardas contra a retirada indevida de conteúdos lícitos. Para as empresas, esse segundo aspecto é decisivo. É o que afasta o risco de uma responsabilização em massa, que pode inviabilizar o negócio.
A tese afasta a responsabilidade objetiva e incorpora a ideia de dúvida razoável. As plataformas não devem ser punidas pelo simples fato de um usuário ter publicado algo ilícito, nem por manter no ar conteúdo cuja ilegalidade permaneça incerta após análise diligente. Essa proteção evita a retirada automática de opiniões agressivas ou desagradáveis que, ainda assim, sejam lícitas. Mas essa margem de avaliação não pode virar uma desculpa conveniente para não agir. Diante de notificação válida, ilegalidade evidente ou sinais de uso coordenado para ampliar crimes, as empresas terão de mostrar que examinaram o caso com seriedade, agiram em tempo adequado e justificaram sua decisão. Quanto maior sua capacidade técnica de examinar conteúdos, maior o ônus de explicar a escolha.
Um dos conceitos centrais da decisão é o de falha sistêmica. Ela não foi vinculada a publicações isoladas, e sim à circulação massiva de ilícitos graves. A lista é fechada e abrange crimes como terrorismo, incitação à discriminação, induzimento ao suicídio ou à automutilação, violência contra mulheres, abuso sexual infantil, tráfico de pessoas e atos antidemocráticos tipificados.
Os crimes e ilícitos civis contra a honra, por sua vez, ficam de fora e seguem sob a lógica do artigo 19, dada a subjetividade das disputas sobre reputação. Esse recorte deveria impedir que a veiculação de divergências políticas ou discussões ofensivas seja confundida com uma falha sistêmica. Para as empresas, é justamente esse caráter fechado que deve oferecer previsibilidade sobre quando esse risco se aplica. Por outro lado, esse patamar não pode ser aplicado de modo tão restritivo que deixe sem resposta danos relevantes, ainda que fragmentados ou dirigidos a grupos específicos.
Há ainda tratamento específico para anúncios, impulsionamentos e mecanismos artificiais de disseminação. Quando material ilícito circula por meio dessas ferramentas, há presunção relativa de culpa. Nesse ponto, o STF foi mais incisivo. A plataforma que vende alcance, organiza a distribuição e lucra com a circulação não pode se apresentar como mero hospedeiro passivo. A aplicação dessa regra, no entanto, dependerá de critérios claros para separar conteúdo ilícito de publicidade envolvendo crítica ou campanha de interesse público.
O novo regime também traz desafios para empresas menores. A tese não adotou um corte objetivo por porte ou faturamento. Isso impede que plataformas pequenas, mas capazes de causar danos relevantes, escapem das regras. Mas também cria insegurança para startups que não contam com a estrutura técnica, jurídica e operacional das big techs. Aqui, a régua não pode ser a mesma para todos. Se as obrigações forem brandas demais, o regime poderá abrir uma brecha para que provedores menores, porém relevantes, escapem de deveres básicos. Mas, se forem aplicadas sem distinção real entre atores desiguais, poderá gerar custos excessivos para empresas nascentes e inovadoras.
Alcançar esse balanço exigirá cautela, porque a tese do STF desloca para a aplicação prática questões fundamentais. O que contará como análise diligente? Quando haverá dúvida razoável? Como será comprovada a falha sistêmica? Como as obrigações vão se ajustar ao tamanho de cada empresa?
As respostas definirão os efeitos concretos do novo regime. O governo já editou dois decretos sobre o tema, e caberá à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), detalhar parte relevante dessa regulação. Assim, a tese funciona como uma moldura inicial. Sua capacidade de proteger direitos dependerá da forma como plataformas, reguladores e tribunais preencherão as lacunas existentes, com segurança jurídica e tratamento proporcional a cada tipo de provedor.
*Eduardo Felipe Matias é sócio de Elias, Matias Advogados. Autor dos livros A humanidade e suas fronteiras e A humanidade contra as cordas, ambos premiados com o Jabuti, e do recém-lançado A humanidade e o poder digital; é doutor em direito internacional pela USP e professor convidado da Fundação Dom Cabral.
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