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Relator define ‘desvios éticos’ de juízes e CNJ começa a julgar fim da ‘aposentadoria-prêmio’

23 de junho de 2026

Por Fausto Macedo, do Estadão

Brasília, 23/06/2026 – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou nesta terça-feira, 23, a análise da proposta que acaba com a aposentadoria compulsória como punição máxima para juízes sob suspeita de infrações disciplinares graves. A medida atende a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou incompatível com a Reforma da Previdência a manutenção da aposentadoria remunerada como sanção administrativa para magistrados envolvidos em casos como venda de sentenças e abusos sexuais. Se a proposta for aprovada, a punição passará a ser a perda do cargo.

A aposentadoria compulsória é alvo de severas críticas porque afasta o magistrado das funções, mas mantém o pagamento de salário proporcional ao tempo de serviço, segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), editada em 1979 (Governo João Figueiredo). Na prática, mesmo em casos graves, como recebimento de propina para favorecer decisões judiciais, essa é apontada como a ‘punição mais dura’ aplicada pelos tribunais e pelo próprio CNJ.

Os termos da proposta serão julgados em agosto pelo CNJ, já que o acórdão da decisão do Supremo sobre o tema, relatado pelo ministro Flávio Dino, ainda não foi publicado.

O texto apresentado ao plenário do CNJ nesta terça pelo conselheiro Ulisses Rabaneda altera a Resolução nº 135/2011 do colegiado, que trata das punições disciplinares da magistratura. Além das sanções já previstas na Loman, como advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade, a proposta cria a possibilidade de aplicação da disponibilidade com possibilidade de perda do cargo para juízes vitalícios – garantia constitucional que assegura aos juízes a permanência no cargo, protegendo-os contra demissões arbitrárias e pressões externas, a exemplo do que ocorria nos anos de exceção.

No caso dos magistrados que ainda não adquiriram a vitaliciedade – obtida após dois anos de exercício na carreira – continuará sendo possível a aplicação da pena de demissão.

Como mostrou o Estadão, o CNJ aposentou compulsoriamente 126 magistrados em todo o País nos últimos 20 anos.

Rabaneda destacou no voto apresentado hoje ao plenário do CNJ que “a crítica social historicamente dirigida à aposentadoria compulsória punitiva residia justamente no paradoxo de se qualificar como sanção máxima uma medida que afastava o magistrado faltoso do exercício jurisdicional, mas preservava vínculo remuneratório previdenciário”.

“O novo regime, ao contrário, substitui esse modelo por técnica de responsabilização mais coerente com a gravidade das infrações e com as garantias constitucionais da magistratura”, anota Ulisses Rabaneda.

Na prática, o juiz condenado à perda do cargo será afastado imediatamente da função e deixará de exercer a magistratura. Ele continuará recebendo vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição até a conclusão do processo e o cargo será declarado vago de forma imediata.

Segundo o relator, “o que se aprecia é a recomposição do sistema disciplinar da magistratura nacional diante da supressão constitucional da aposentadoria compulsória punitiva e da necessidade de construir, no plano infraconstitucional, um fluxo administrativo e judicial capaz de preservar simultaneamente a efetividade da responsabilidade disciplinar, a autoridade do controle nacional exercido pelo CNJ, a vitaliciedade judicial e a reserva de jurisdição para a perda definitiva do cargo”.

Ele pontua que a matéria foi enfrentada pelo STF. “A decisão monocrática que reconhecera a inexistência de fundamento constitucional para a aposentadoria compulsória punitiva foi confirmada em julgamento colegiado, consolidando a compreensão de que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria compulsória não pode mais ser utilizada como resposta disciplinar máxima a faltas graves praticadas por magistrados.”

Ao defender a adequação normativa, Rabaneda avalia que esse dado é determinante para a deliberação do CNJ. Para ele, se o órgão constitucionalmente incumbido de uniformizar nacionalmente o regime disciplinar da magistratura mantivesse, em seus atos normativos, referência à aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, ‘criaria contradição objetiva entre a Constituição, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal e a disciplina infraconstitucional aplicável aos processos administrativos disciplinares’.

“A permanência da previsão normativa também alimentaria insegurança jurídica, com potencial para produzir decisões divergentes nos Tribunais e nos Conselhos”, alerta.

A exclusão da aposentadoria compulsória do rol de sanções da Resolução CNJ nº 135/2011, destaca Ulisses Rabaneda, não representa opção política discricionária do Conselho, ‘mas consequência institucional da nova moldura constitucional e jurisprudencial’.

“Em matéria sancionatória, sobretudo quando se trata de sanções disciplinares aplicáveis a magistrados vitalícios, a legalidade e a constitucionalidade do instrumento punitivo são pressupostos inafastáveis de validade do processo disciplinar”, sustenta o relator.

Ele diz que “a proposta não abre espaço para impunidade”.

Ele detalha quais condutas podem levar à perda do cargo, como exercer outra atividade remunerada fora do magistério, receber porcentagens ou custas em processos sob sua responsabilidade (propina) e participar de atividade político-partidária.

Para garantir que a aplicação da medida seja uniforme em todo o país, segundo o relator, o texto cria o mecanismo do reexame necessário.Com isso, decisões de tribunais regionais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho da Justiça Federal que aplicarem a perda do cargo terão de ser obrigatoriamente enviadas ao CNJ após o fim dos recursos internos.

Se o CNJ confirmar a punição, o Conselho terá até 30 dias para encaminhar o processo à Advocacia-Geral da União, que será responsável por levar o caso ao Supremo por meio de ação civil de perda do cargo.A proposta também prevê mudança do Regimento Interno do CNJ para evitar que o mesmo caso passe por mais de uma revisão disciplinar ao mesmo tempo.

No entendimento de Rabaneda, “esse desenho é equilibrado”. De um lado, diz, preserva a efetividade imediata da decisão disciplinar local, afastando do exercício jurisdicional o magistrado cuja conduta tenha sido reputada gravíssima pelo órgão competente. De outro, impede que a ação civil de perda do cargo e a vacância definitiva da unidade sejam deflagradas sem o controle nacional do CNJ, órgão constitucionalmente responsável pela uniformidade do sistema disciplinar da magistratura.

“O reexame necessário não configura recurso em favor ou contra o magistrado”, afirma. “Trata-se de mecanismo institucional de confirmação nacional de decisões disciplinares de máxima gravidade. Sua finalidade é assegurar que a subsunção da conduta, a proporcionalidade da penalidade, a regularidade procedimental e os efeitos administrativos da decisão sejam examinados sob parâmetro nacional antes da instauração da fase judicial.”

O relator sugere “punição rigorosa para desvios éticos”. Seu texto deixa explícitas novas condutas que justificam a expulsão do magistrado da carreira.

A “disponibilidade com proposta de perda do cargo” poderá ser aplicada se o juiz:

– Exercer outra função ou emprego, salvo uma de magistério;
– Receber percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu julgamento;
– Dedicar-se à atividade político-partidária.

“Embora essas condutas já fossem vedadas pela Lei Orgânica da Magistratura, a nova regra as consolida expressamente como infrações de gravidade extrema, reforçando a exigência por independência, imparcialidade e dedicação exclusiva exigidas da profissão”, arremata o relator.

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