Plataformas Broadcast
Soluções de Dados e Conteúdos
Broadcast OTC
Plataforma para negociação de ativos
Broadcast Datafeed
APIs para integração de conteúdos e dados
Broadcast Ticker
Cotações e headlines de notícias
Broadcast Widgets
Componentes para conteúdos e funcionalidades
Broadcast Wallboard
Conteúdos e dados para displays e telas
Broadcast Curadoria
Curadoria de conteúdos noticiosos
Broadcast Quant
Plataformas Broadcast
Soluções de Dados e Conteúdos
Soluções de Tecnologia
5 de junho de 2026
Por Alessandra Monnerat, do Estadão
São Paulo, 05/06/2026 – A Justiça do Rio Grande do Sul concedeu uma liminar que autoriza o uso de hijab, o véu islâmico, entre bombeiras militares do Estado. A decisão é em resposta a uma ação que questionava a proibição do item religioso para uma sargento gaúcha.
O juiz substituto Thiago Notari Bertoncello, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, concedeu tutela provisória de urgência no dia 27 de maio. O magistrado entendeu que proibir o uso do hijab junto ao uniforme de bombeiro vai contra o direito fundamental à liberdade religiosa.
Bertoncello proibiu que o Corpo de Bombeiros instaure processos disciplinares ou aplique sanções às bombeiras que vestirem o véu. Em resposta à decisão, o governo gaúcho comunicou que vai cumprir a liminar e disse que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) vai avaliar as medidas judiciais cabíveis.
O caso foi trazido pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos (Anaji). Eles argumentaram que o véu é uma manifestação externa da fé religiosa, protegida pela Constituição. Além disso, apontaram não ter havido demonstração técnica de que o hijab atrapalharia a segurança ou a operacionalidade das atividades das bombeiras.
Outro argumento trazido pela Anaji é que o próprio regulamento interno dos bombeiros permite a flexibilização dos uniformes. Na decisão, o juiz reconheceu que a corporação já faz adaptações para se adequar às convicções religiosas dos servidores que não podem trabalhar aos sábados ou aos domingos.
“A autorização do uso do hijab, em condições técnicas adequadas, não configura endosso estatal ao islamismo; em verdade, encerra o reconhecimento de que o Estado laico deve acomodar, na medida do possível, as práticas religiosas de seus servidores, sem impor a estes a escolha entre a fé e o exercício da função pública”, disse o magistrado na decisão.
Para Bertoncello, a laicidade do Estado não significa que o servidor público deve eliminar sua identidade religiosa. “O Estado se mantém neutro no âmbito das religiões, mas reconhece a pluralidade e preserva a sua livre expressão, os direitos de culto e o respeito às crenças e descrenças no espaço público”, escreveu o juiz.
O magistrado entendeu que proibir o hijab de forma absoluta, sem oferecer alternativas, constituía uma violação à liberdade de religião. “No caso, o hijab constitui, para as mulheres que professam a fé islâmica, expressão concreta e visível de sua identidade religiosa, sendo amplamente reconhecido como prática de relevância espiritual no islamismo”, escreveu o juiz.
“Sua proibição no ambiente de trabalho, sem demonstração objetiva de incompatibilidade técnica ou operacional, representa restrição direta ao exercício do direito fundamental de liberdade religiosa em sua dimensão externa, afetando não apenas a esfera íntima da crença, mas a possibilidade de a servidora manifestar sua fé no exercício cotidiano de sua função pública”, afirmou.
Veja também