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Justiça derruba parte da liminar obtida pela Tradener que alterava cumprimento de contrato

15 de abril de 2026

Por Luciana Collet e Mariana Ribas

São Paulo 14/04/2026 – A Justiça do Paraná derrubou parte da liminar que beneficiou a comercializadora de energia Tradener permitindo o cumprimento de suas obrigações de entrega de energia considerando a “curva de carga” em que recebe a energia, no que foi interpretado pelo mercado como uma espécie de “haircut energético”.

O desembargador Francisco Cardozo Oliveira, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acolheu parte de um agravo de instrumento interposto pela comercializadora Danske Commodities. Ele entendeu que a legislação não prevê que, na forma da liminar concedida (tutela cautelar antecedente), ocorra a modificação da forma de cumprimento dos contratos. A decisão, entretanto, não possui mais efeitos. Além disso, há espaço para recurso e o mérito da discussão ainda deve ser analisado pelo Tribunal em decisão colegiada.

Oliveira manteve outras partes da liminar que beneficiou a Tradener e que concedeu 60 dias de proteção contra execuções e ações durante tentativa de negociação com seus credores em procedimento já instaurado em câmara de mediação especializada. A liminar também determina que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) se abstenha de impedir a comercialização de energia ou desligar a empresa dos seus sistemas.

Decisão derrubada

A parte da liminar que foi derrubada pela nova decisão foi proferida na última semana pela juíza Luciane Pereira Ramos, da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. Na prática, a magistrada havia permitido que a Tradener entregasse a energia adquirida junto às geradoras na mesma curva de carga em que recebe, desconsiderando, por exemplo, cláusulas de revenda para fornecimento de energia “flat” (sem variações), sazonalidade da geração, ou localização da usina.

Ou seja, mesmo que a comercializadora tivesse se comprometido a entregar para uma grande indústria localizada no Sudeste um volume fixo de energia ao longo de todo o dia e ano, poderia fornecer a energia no Nordeste, com as oscilações típicas existentes ao longo dos dias e meses. Com isso, deixaria o consumidor sujeito a arcar com custos adicionais pelas diferenças de preço horário e entre os diferentes submercados do Sistema Interligado Nacional (SIN).

Usualmente, o preço spot do megawatt-hora (MWh) é menor no subsistema Nordeste em relação ao Sudeste/Centro-Oeste, dada a sobreoferta local de energia. Também é mais baixo no meio do dia, entre às 8h e 13h, quando a irradiação solar é mais intensa, do que no fim do dia, a partir das 17h, quando a geração fotovoltaica cai e são acionadas termelétricas para garantir o atendimento à demanda.

A permissão para uso da carga de geração foi o ponto mais criticado pelo mercado elétrico ao receber a notícia da decisão da liminar inicialmente obtida pela Tradener. O entendimento foi de que a juíza Luciane Pereira Ramos desconhecia particularidades da comercialização de energia, uma vez que considerou que a adequação temporária das curvas de entrega, sem alteração de preço ou volume, apenas evitaria “perdas artificiais decorrentes de fatores externos e imprevisíveis” à Tradener, “preservando a equivalência econômica dos contratos”.

Ao apresentar o recurso, a Danke afirmou que a alteração da curva de entrega gerava prejuízo concreto a ela e que as diferenças entre curvas de carga (de geração e de consumo) constituem risco inerente à atividade empresarial da comercialização.

“É certo que o mercado privado de energia elétrica no Brasil possui complexidade peculiar. A modulação dos contratos de energia é elemento essencial para a negociação da compra e venda de energia elétrica entre as partes que atuam nesse segmento especializado do mercado”, escreveu Oliveira. “A tutela cautelar antecedente do artigo 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005 visa preservar o espaço negocial na mediação ou conciliação com os credores por meio da suspensão de execuções, sem alterar unilateralmente a forma de cumprimento do contrato pactuada entre as partes”, acrescentou.

Outros recursos

Segundo fontes, há mais recursos, de outros agentes envolvidos no caso, que também buscam derrubar partes ou a integralidade da liminar obtida pela Tradener.

A própria Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) declarou, na semana passada, que adotaria as providências necessárias para o integral cumprimento da decisão judicial dentro dos prazos estabelecidos, “sem prejuízo ao seu direito de apresentar eventual defesa e dos recursos cabíveis para a manutenção de um ambiente de negociações seguro e sustentável”.

A lista de credores quirografários da Tradener possui mais de 850 empresas, incluindo instituições financeiras como Banco ABC, BTG Pactual, Santander e XP Comercializadora, grandes grupos de energia como Cemig, CPFL, EDP e Enel, e centenas de empresas de diversos segmentos, como Sanepar, Lojas Renner, Souza Cruz, Shopping Eldorado (SP), Unicamp e clubes de futebol.

Os valores envolvidos estão ao redor de R$ 5,4 bilhões, incluindo contratos de longo prazo, com vencimento futuro.

Em nota, a Tradener afirma ter ingressado com medida cautelar com o objetivo de “assegurar a continuidade de suas operações e proteger o atendimento aos seus clientes enquanto negocia, de forma ordenada, uma solução com suas contrapartes”, com “saída equilibrada para todos”.

“O ajuste de perfil não reduz o volume total de energia, compatibiliza a entrega com o perfil real das fontes que compõem o lastro contratual da empresa e garante que a entrega do volume total seja viável e sustentável”, diz a empresa, acrescentando que a proposta que apresentada às contrapartes “preserva os preços originalmente contratados num momento em que os preços de mercado são significativamente mais altos e a liquidez para recontratação é historicamente baixa”.

Contato: Luciana.collet@estadao.com; mariana.ribas@estadao.com

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