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STF: Defesa/Bolsonaro: Por opção legislativa, atos preparatórios p/golpe não foram tipificados

3 de setembro de 2025

Por Gabriel Hirabahasi, Lavínia Kaucz e Pepita Ortega

Brasília, 03/09/2025 – O advogado Celso Vilardi, que representa Jair Bolsonaro na ação penal da tentativa de golpe de Estado, argumentou que, por opção do Legislativo, o Brasil não tipificou os chamados “atos preparatórios”, o que significa que o ex-presidente não poderia ser condenado pelos fatos narrados em seu processo.

Vilardi afirmou que, em se tratando de um crime de atentado, neste caso contra o Estado democrático de direito, “a mera tentativa é que configura a própria consumação do delito”. “Mas não é porque é de atentado que não tem o início de execução”, justificou.

“O que se quer é dizer que a live que deu margem à investigação no TSE, a reunião ministerial, a reunião com embaixadores e a reunião de 7 de dezembro seriam o início de execução do crime de atentado. Mas sem violência e grave ameaça? Onde está a violência e a grave ameaça? Dir-se-á que se houver a violência física e grave ameaça física, o golpe estará consumado. Mas não é por isso que não temos início de execução. Temos de ter início de execução. Teria que ser a assinatura, a concordância entre eles, mesmo antes de se pegar nas armas”, afirmou o advogado.

Segundo Vilardi, afirmar que um “crime de abolição do Estado de direito começou em uma live sem violência é subverter o próprio Código Penal”. O advogado de Bolsonaro citou que outros países também têm legislações que tratam da tipificação de crimes contra o Estado democrático.

“Foi discutida a questão no Brasil dos atos preparatórios. Nos EUA existe a questão da conspiração, em Portugal, os atos preparatórios, na Alemanha, os atos preparatórios. Sem violência. E o Brasil analisou isso no Congresso. Mas, por opção legislativa, eles não foram tipificados. Está no projeto de lei. Se alguém dissesse que a reunião com embaixadores e a reunião de 7 de dezembro têm de ser consideradas ato preparatório, fere o princípio da taxatividade, não se pode punir um ato preparatório”, disse.

No fim de sua fala, Vilardi também buscou argumentar que a pena à qual o ex-presidente pode ser condenado “não é razoável”.

“Uma cogitação de pena para além de 30 anos para um fato específico que foi trazido pelo delator, a reunião do presidente com o ministro da Defesa e chefes das Forças, sem nenhum ato, sendo que o general citado como testemunha de acusação, respondendo a uma pergunta do ministro Luiz Fux, disse que depois da conversa o ex-presidente nunca mais tocou no assunto (…) Um assunto encerrado gerar uma pena de 30 anos não é razoável”, disse o advogado.

Segundo ele, “o que está acontecendo é, na tese trazida por parte da PF e do MP, é trazer para algo que fala de crimes contra a vida, eliminação de pessoas, do 8 de Janeiro, que não precisamos dizer o que foi. São esses dois fatos que trazem o contorno para uma acusação tão grave, e nesses não há prova”.

Contatos: gabriel.hirabahasi@broadcast.com.br, lavinia.kaucz@broadcast.com.br e pepita.ortega@broadcast.com.br

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