24 de março de 2026
Por Fausto Macedo e Felipe de Paula, do Estadão
São Paulo, 24/03/2026 – Um grupo de juristas – entre advogados criminalistas renomados – lançou nesta terça, 24, manifesto em repúdio a um artigo do ‘PL Antifacção’, o 38, que altera trecho do Código de Processo Penal e estabelece como regra geral a realização das audiências de custódia por vídeo conferência. O texto aprovado pelo Congresso em fins de fevereiro relega a apresentação presencial do preso ao juiz à “condição de exceção” – admitida apenas em casos de força maior, e desde que o ato não implique “custo elevado” ou “risco excessivo”.
“Com essa redação, a conveniência administrativa e orçamentária passa a se sobrepor a um dos mecanismos mais efetivos de proteção contra a prisão ilegal e a violência policial que o Brasil já construiu”, protestam os advogados.
O manifesto é o tema de nota pública elaborada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). O prazo para sanção ou veto presidencial se encerra nesta terça, 24.
A audiência de custódia é o momento em que toda pessoa presa é levada à presença de um juiz em até 24 horas, para que se verifique a legalidade da prisão e as condições em que ela ocorreu. “Sua razão de existir é, antes de tudo, o contato humano e direto: é o olhar do Estado sobre a pessoa presa, não sobre sua imagem numa tela”, atestam os advogados no pedido de veto ao artigo 38, que propõe mudança dos artigos 3.º-B e 310 do Código de Processo Penal.
“É motivo de profunda preocupação o projeto de Lei nº 5.582/2025, conhecido como ‘PL Antifacção’, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente pendente de sanção presidencial”, diz o texto dos juristas. “Reconhece-se a urgência e a legitimidade do propósito de fortalecimento dos instrumentos de enfrentamento ao crime organizado. Contudo, o texto resultante da tramitação na Câmara dos Deputados distanciou-se significativamente da proposta inicial apresentada pelo Poder Executivo Federal.”
Segundo o manifesto, ao longo do processo legislativo, quase uma dezena de pareceres “alteraram substancialmente o seu conteúdo, subvertendo o sentido da iniciativa originalmente encaminhada pelo governo”.
“O que se observa, ao final, é a conformação de uma política voltada à automatização de prisões, a qual é notoriamente ineficaz em melhorar a segurança pública do país, que amplia as capacidades de persecução estatal por meio do sistema penal e que suscita sérias preocupações quanto à compatibilidade com garantias constitucionais fundamentais”, alertam.
Os advogados classificam como “inequívocos” os dados da pesquisa ‘Direito sob Custódia: uma década de audiências de custódia e o futuro da política pública de controle da prisão e prevenção da tortura’, lançada em 2025 e realizada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em parceria com a Associação para a Prevenção da Tortura (APT) em seis estados.
“A presença física do magistrado esteve associada a uma atuação 17,5% mais zelosa na salvaguarda de direitos fundamentais, isso é, na explicação dos objetivos da audiência, na comunicação do resultado e no dever de informar o custodiado sobre o direito ao silêncio”, pontua a nota.
Segundo os advogados, “diante de relatos de tortura ou maus-tratos durante a prisão, a postura do juiz foi 25,3% mais efetiva em termos de apuração e proteção quando havia contato físico com o preso”.
“A distância imposta pela tela da vídeo conferência compromete, de forma mensurável, a própria condução do ato”, sustentam.
A mesma pesquisa revelou outro dado que deveria ser impeditivo para qualquer proposta de virtualização em massa, na avaliação dos juristas: a Resolução n.º 213 do Conselho Nacional de Justiça. Tal norma exige que, nas audiências por videoconferência, o defensor público ou advogado esteja fisicamente ao lado do custodiado.
Das 657 audiências virtuais analisadas, apenas 26,2% respeitaram essa exigência, de acordo com a nota técnica do IDDD. Em quase três quartos dos casos, a garantia do direito de defesa “foi simplesmente descumprida”. “O PL Antifacção não apenas eleva a exceção à categoria de regra, como eleva também a lógica do descumprimento sistemático da resolução do CNJ.”
Os advogados alegam que o PL “ancora a virtualização no argumento do custo elevado”. O argumento não se sustenta”, dizem.
Dados do Conselho Nacional de Justiça, segundo a nota técnica do IDDD, “evidenciam que, apenas em seu primeiro ano de operação, em 2015, as audiências de custódia implicaram economia de R$ 400 milhões aos cofres públicos, por conta da redução dos gastos com o sistema prisional”.
Entre 2015 e 2020, segue o manifesto, a correção de curso em 277 mil prisões gerou economia de pelo menos R$ 13,8 bilhões ao erário.
“Os custos com transporte e escolta de pessoas presas, o fundamento do argumento de eficiência, representam apenas 5,4% do custo total de manutenção das prisões, enquanto 82% dos gastos são com pessoal. Economia real é manter a audiência presencial. Custo real é prender quem não deveria estar preso.”
“Nesse mesmo sentido, após a implementação das audiências de custódia, estados e o Distrito Federal realizaram investimentos significativos para estruturar o serviço”, afirmam.
Segundo os advogados, o PL 5.582/2025 “desorganiza esse modelo ao impor reestruturação sem estudos prévios de impacto”.
“A virtualização obrigatória tende a esvaziar estruturas já consolidadas como, fluxos, equipes, espaços e serviços baseados na presencialidade, ao mesmo tempo em que cria novos custos para adaptação tecnológica dos estabelecimentos prisionais, sem previsão de custeio”, argumentam.
Nesse contexto, pontuam, destaca-se que, apenas no âmbito do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Serviço APEC), o Governo repassou mais de R$ 18 milhões aos entes federativos para implementação de uma política estruturada na presencialidade. “Em contraste, o Plano Pena Justa Nacional prevê a implementação de suas medidas com planejamento e financiamento adequados, partindo do reconhecimento de que políticas públicas efetivas demandam estrutura, recursos e tempo.”
Ainda de acordo com os 160 juristas “a proposta viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.
O artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que toda pessoa detida seja conduzida sem demora à presença de um juiz, “presença que pressupõe o contato físico direto como salvaguarda contra abusos”.
A Convenção contra a Tortura impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas eficazes para impedir a tortura e de assegurar o direito de apresentar queixa perante autoridade competente, com medidas que assegurem a proteção desse agente. “A virtualização sistemática compromete estruturalmente ambas as obrigações, ao suprimir o contato direto que permite ao juiz verificar sinais físicos e psicológicos de tortura ou tratamento degradante e relegar a denúncia a um ambiente em que o denunciante está sob tutela exclusiva de agentes de segurança, por vezes vinculados aos próprios violadores”, protesta o grupo.
Segundo os advogados, as ressalvas elencadas “ecoam em análises externas sobre a realidade da segurança pública brasileira”.
“A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em suas Observações da visita de trabalho ao Brasil – Operação Contenção, apresentadas em 2026, incluiu recomendação expressa ao Estado brasileiro de ‘revisar criticamente as reformas legislativas recentes na área de segurança pública, em especial a PEC da Segurança Pública e o PL Lei Antifacção, de modo a assegurar sua compatibilidade com os princípios de legalidade, proporcionalidade, devido processo legal, igualdade e não discriminação, evitando a criminalização indireta das pessoas que vivem em favelas e organizações da sociedade civil’.”
Os juristas assinalam que o mesmo relatório adverte que o aumento constante de penas, a ampliação da prisão preventiva e a expansão de tipos penais, não demonstrou eficácia preventiva consistente no Brasil, tendo, ao contrário, contribuído para o fortalecimento indireto de organizações criminosas ao ampliar o recrutamento de novos membros em um sistema prisional superlotado e marcado por seletividade racial.
Eles requerem o veto parcial aos dispositivos do artigo 38 do PL 5.582/2025 que alteram os artigos 3º-B, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal, a fim de instituir a videoconferência como regra nas audiências de custódia.
“A presencialidade não é detalhe procedimental, é a substância da garantia de que prisões ilegais e desnecessárias não devem ser toleradas, e retirá-la é transformar uma conquista real da justiça criminal brasileira em providência pro forma; sobretudo, é deixar a tortura sem o constrangimento do olhar da Justiça.
Quem assina o manifesto
Antônio Claúdio Mariz de Oliveira
José Carlos Dias
Dora Cavalcanti
Alberto Zacharias Toron
Luis Francisco da S. Carvalho Filho
Augusto de Arruda Botelho
Luciana Boiteux
Marcelo Leonardo
Priscila Pamela Santos
Fábio Tofic Simantob
Anamaria Prates Barroso
Andre Pires de Andrade Kehdi
Heloisa Estellita
Marcelo Feller
Marina Dias
Renata Mariz de Oliveira
Helena Regina Lobo da Costa
Guilherme Carnelós
Janaina Matida
Luisa Moraes Abreu Ferreira
Hugo Leonardo
Claudia Bernasconi
Leonardo Isaac Yarochewsky
Elaine Angel
Daniel Lima Oliveira
Luiza Oliver
Paola Forzenigo
Theuan Carvalho Gomes
Adriana Ancona de Faria
Alex Sandro de Freitas
Alexandra Rodrigues
Alexandre dos Santos Amaral Sampaio
Alexandre Pacheco Martins
Alicia Tambellini Cassiano
Aline Silva Barbosa
Ana Amélia Camargos
Ana Carolina Ferreira Lima
Ana Clara Romero
Ana Facillia Meira dos Santos
Ana Lígia Peixe Laranjeira
André Henrique Nabarrete
Andrea Dangelo
Andréa Maciel Freitas Perez
Andreza Trujillo Rodriguez
Anna Carolina Sebben
Antonio Tovo
Aridelson Silva Junior
Barbara Almeida Naves
Beatriz Lerner
Beatriz Nogueira Coser
Bernardo Mattei de Cabane Oliveira
Bruno do Espirito Santo Oliveira
Camila Cordeiro
Camila Mary da Silva
Camilla Cabreira Ungari
Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes
Carolina Altoé Velasco
Catharina Estrella
Cintia Dourado Francisco
Cristhina Massulo
Edileide Carvalho Dias
Elis Montenegro Suzuki
Elisa Samara dos Santos
Élisson da Silva Ferreira
Evelyn Massetti Santos
Fabiana Ferminiano
Felício Nogueira Costa
Felipe Sigwalt Pires
Felix Barros de Sousa Junior
Filipe Knaak Sodré
Filipo Pires Figueira
Frederico Gosling do Amaral
Gabriel Cruz
Gabriela de Souza Amancio Oliveira
Gabriela Gonzaga Vianna
Gabriela Peixoto
Gabriella Arima
Geovanne Benjamim Ferreira
Gisele Cittadino
Gisely Luize Ristow Lucinda
Giulia Telles Jafelice
Graziela Alves de Macedo Silva Sampaio
Guilherme Fortes Bassi
Guilherme Ziliani Carnelós
Gustavo Neno Altman
Ingrid de Oliveira Ortega
Isabela Guimarães Del Monde
Isabella Piovesan Ramos
João Humberto Alves
Jorge Leopoldo Sobbe
Júlia Silva Minchillo
Juliana Alves da Silva
Juliana Costa Hashimoto Bertin Stamm
Juliana Fernandes Costa
Juliano Aparecida de Paula Carvalho
Julya Alves Cardoso
Kaique dos Santos
Karin Toscano Mielenhausen
Karina Santos de Oliveira
Krishna Brunoni de Souza
Lais Campos Brandim
Larissa Palermo Frade Sinigallia
Leonardo Marcondes Cabral
Leonardo Pina de Campos
Leticia Gonçalves Lima
Leticia Nogueira Gongora
Luigi José Carrubba Schiochet
Luís Fernando Cruz de Oliveira
Luis Fernando Ruff
Luiza Braga Cordeiro de Miranda
Luiza Garcez Braun
Maithê Barbosa Gaigher Silva
Manuela Gatto
Manuela Otero Sturlini
Manuella Madureiro Romero
Marcela Akasaki
Maria Clara
Maria Elizabethe Rodrigues Jeronimo
Maria Fernanda Ignacio Gomes
Maria Isabel Cassiano da Silva
Maria Janielly Nunes da Silva
Mariana Faria Filard
Mariane Destefani de Souza
Marilia Ancona de Faria Bueno de Aguiar
Matheus Queiroz de Campos
Matheus Silveira Pupo
Mayara Cruz da Silva
Mirian de Oliveira Borges
Mirian Ferreira da Silva
Nahla Ibrahim Barbosa
Patrícia Gamarano Barbosa
Pedro Laicine Generali
Pedro Machado de Almeida Castro
Pedro Simões Pião Neto
Rafael Alves Domingues
Rafael Chaves Alfaia
Raphaella Reis de Oliveira
Renata Rodrigues Amorim
Roberta di Ricco Loria
Roberto Dias
Roberto Portugal de Biazi
Rodrigo Vieira da Silva
Ruth Stefanelli Wagner Vallejo
Salvador Scarpelli Neto
Sérgio Samarone Souza Gomes
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