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12 de março de 2026
Por Mariana Ribas
São Paulo – A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, ontem que o PIS e a Cofins devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para empresas no regime do Lucro Presumido. A tese foi fixada em recurso repetitivo e, portanto, deverá ser aplicada por todas as instâncias inferiores do Judiciário.
O lucro presumido é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a partir do faturamento, aplicando porcentuais fixos conforme a atividade econômica para fins de apuração de tributos sobre a renda e lucro. Essa forma de cálculo pode ser escolhida por empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano.
Na tese, fixada no âmbito do Tema 1312, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que por se tratar de um regime simplificado de apuração de tributos baseado em presunções sobre a receita da empresa, não seria possível se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Assim, seguido por unanimidade do colegiado, o relator propôs um entendimento alinhado com o da Fazenda Nacional e contrário aos contribuintes.
Além disso, o ministro entendeu ser desnecessária a modulação de efeitos. Isso significa que, na prática, a decisão se aplica retroativamente sem limites no tempo, explica Ana Lúcia Marra, sócia do Sanmahe Advogados.
A discussão é mais um desdobramento da tese do século, em que o Supremo fixou, em 2017, o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Esse julgamento teve grande repercussão e gerou diversas teses filhas, em que empresas tentam replicar esse entendimento para outras situações, como no presente caso.
André Kipper, tributarista do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, explica que havia uma expectativa de que o STJ aplicasse ao caso em questão a mesma lógica da “tese do século”.
O julgamento do STJ nesta quarta reforça um precedente e deixa claro que, no regime do lucro presumido, a lógica de apuração tributária deve ser diferente da aplicada ao lucro real, não tendo necessariamente os mesmos benefícios. No caso do Lucro Real, o PIS/Cofins são despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL.
Para Ana Paula Baruel, sócia do Baruel Barreto Advogados, “o julgamento é relevante porque encerra uma discussão que vinha sendo levantada por contribuintes e reafirma uma linha interpretativa já consolidada no tribunal”. Ela explica que a Corte já havia enfrentado uma questão semelhante ao reconhecer a validade da inclusão do ICMS e do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, no Tema 1240.
Na prática, a decisão do STJ elevará a carga tributária de empresas de médio porte, com faturamento de até R$ 78 milhões de reais anuais, que optam pelo lucro presumido. “Esse impacto se dará especialmente para empresas prestadoras de serviços, que utilizam amplamente esse regime e passam a ter uma base maior para cálculo do IRPJ e da CSLL”, explica Kipper.
Contato: mariana.ribas@estadao.com
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