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Resoluções da ANP sobre CGOB avançam, mas lacunas para biometano persistem

5 de março de 2026

Por Gabriela da Cunha

Rio, 04/03/2026 – As duas resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) recém-publicadas para regulamentar o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) – instrumento que atesta a procedência e o volume de biometano produzido e comercializado – representam um avanço “bem-vindo, porém ainda incompleto” para operacionalizar o mandato previsto na Lei do Combustível do Futuro, na avaliação de especialistas ouvidos pela Broadcast. Persistem pontos sensíveis à espera de definição, além da ausência de gatilhos capazes de conferir maior tração ao novo mercado.

A Resolução nº 995, de 3 de março de 2026, estabelece as metas anuais de aquisição de biometano por produtores e importadores de gás natural, com fundamento na Lei 14.993/24. Já a Resolução nº 996 disciplina produtores e importadores de biometano para fins de emissão do CGOB e trata do credenciamento das entidades certificadoras de origem.

O secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (MME), Renato Dutra, classificou os atos normativos como “mais um passo fundamental na implementação da Lei do Combustível do Futuro”.

O sócio e líder da área de energia e infraestrutura da Mirow & Co., Felipe Diniz, avalia de forma positiva o desenho do CGOB ao separar a molécula física do gás de seu atributo ambiental, permitindo que uma empresa consuma gás convencional em sua localidade e, simultaneamente, adquira o certificado para comprovar a descarbonização. Ainda assim, permanece pendente a definição, pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), do percentual de descarbonização do primeiro ciclo.

“A lei criou o mandato e a ANP estruturou a mecânica de funcionamento, mas, sem esse percentual, a engrenagem não gira, porque a agência ainda não consegue calcular e formalizar as metas individuais de cada agente.”

Modelo atual

No modelo atual, a fórmula de cálculo da meta individual deduz apenas o volume de gás reinjetado, sem contemplar o desconto de queima (flare) e de consumo próprio, conforme era pleiteado pelo setor. “Uma meta de 1% exigiria entre 650 mil e 960 mil m³/dia de biometano, praticamente toda a capacidade instalada do país, que em 2024 foi de 223 mil m³/dia”, exemplifica.

Para a sócia do Machado Meyer Advogados, Maria Fernanda Soares, o marco regulatório avançou de forma relevante ao incorporar contribuições do mercado, mas ainda deixou lacunas capazes de gerar desafios práticos, como no caso da produção em campos maduros ou marginais, que não recebeu tratamento diferenciado.

Entre os pontos sensíveis, ela menciona ainda que o texto final fixou a equivalência de 1 CGOB = 100 m³ de biometano, enquanto o setor defendia que o volume fosse ajustado conforme o conteúdo energético do gás. A ANP manteve o critério baseado exclusivamente em volume. Também houve limitação a três categorias de matérias-primas aptas a originar CGOB, contrariando pedidos de maior flexibilidade para inclusão de outras biomassas. O regulador preservou, ainda, a exigência de utilização de sistema informatizado, apesar de o segmento apontar custo adicional para cumprimento da conformidade regulatória.

“São reivindicações materialmente relevantes que não foram incorporadas ao texto final”, resume Soares.

Outros pleitos

Outros pleitos rejeitados incluíram a criação de uma rampa de transição com metas diferenciadas para novos entrantes; o prazo de 24 meses de metas facultativas; a dispensa de recertificação para matérias-primas que já possuam Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR); e a proposta de alternância do Agente de Certificação a cada dois ciclos, com o objetivo de mitigar potenciais conflitos de interesses.

A advogada especializada em Direito Ambiental e Sustentabilidade do Lemos Advocacia para Negócios, Cecília Viveiros, acrescenta a relevância das exigências de rastreabilidade da origem do produto e dos requisitos para geração de lastro à emissão de CGOB, que demandarão maior rigor nos mecanismos de compliance, responsabilidade ambiental e rastreabilidade documental ao longo da cadeia produtiva.

“Os efeitos práticos devem começar a aparecer nos próximos ciclos anuais de apuração, mas podem surgir discussões adicionais e necessidade de regulamentação complementar”, afirma.

As especialistas também apontam como aspecto negativo a ausência de fungibilidade do CGOB com outros certificados, nacionais ou internacionais, destacado por agentes interessados em integrar o mercado brasileiro a sistemas globais de certificação. “A Resolução nº 996 limitou-se a permitir o aproveitamento de notas fiscais que já serviram de lastro para certificados voluntários”, observa Soares.

Entre os pontos positivos, as resoluções trouxeram maior clareza quanto à transferência de obrigações em casos de reorganização societária e à definição de quem deve cumprir as metas compulsórias de descarbonização. “A redefinição do agente obrigado, que passou a ser o ‘produtor de gás natural’ – abrangendo concessionários, cessionários e contratados de partilha de produção -, em substituição ao antigo ‘operador do campo’, figura entre os principais pleitos atendidos”, explica a sócia do Machado Meyer.

No que se refere à validade da certificação, Soares considera muito positivo o prazo de quatro anos – superior ao inicialmente proposto -, bem como o modelo de monitoramento anual sem recertificação automática e a possibilidade de emissão simultânea de CGOB e Créditos de Descarbonização (CBIOs). Ela também destaca a adoção de mecanismos de transparência voltados a evitar dupla contagem de créditos.

A desoneração de pequenos produtores e importadores que movimentem até 160 mil m³/dia constituiu outro avanço, assim como a previsão do mecanismo de créditos (carry-over), que permite a contabilização de saldos positivos de CGOB em exercícios subsequentes e autoriza que até 15% da meta individual de determinado ano seja cumprida no período seguinte.

“Em termos práticos, isso funciona como margem de ajuste: se houver atraso pontual na oferta ou na certificação, parte da obrigação pode ser carregada para o ano seguinte, reduzindo o risco de penalidades imediatas e tornando a implementação mais realista”, finaliza Diniz, da Mirow & Co.

Contato: gabriela.cunha@estadao.com

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