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10 de dezembro de 2025
Por Wilian Miron
São Paulo, 10/12/2025 – O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, no qual confirma a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para destinar aos consumidores de energia os valores decorrentes de créditos tributários cobrados a mais nas contas de luz.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que questionava a Lei 14.385/2022. Entre outros pontos, a entidade argumentava que a matéria deveria ser regulada por meio de lei complementar, por tratar de repetição de indébito tributário, após as decisões que determinaram a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em sua decisão, o STF entendeu que a lei não trata de direito tributário nem de repetição de indébito em si, mas de política tarifária. Ou seja, de como esses valores devem se refletir nas tarifas de energia.
O Tribunal afirmou que, como esses tributos foram originalmente repassados ao consumidor por meio da tarifa, é legítimo que a devolução desses valores também beneficie os usuários, garantindo a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Assim, não houve violação à coisa julgada, ao direito de propriedade das distribuidoras ou à isonomia, pois a restituição não é apropriada livremente pela empresa, mas ajustada no contexto do serviço público regulado.
Além disso, o STF fixou três pontos principais: as distribuidoras podem descontar dos valores devolvidos os tributos incidentes e os honorários pagos para obter a restituição; a Aneel tem prazo de 10 anos, contados da restituição ou da homologação da compensação, para repassar esses valores nas tarifas; e valores recebidos de boa-fé pelos consumidores não podem ser cobrados de volta.
Contato: wilian.miron@estadao.com
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