5 de novembro de 2025
Por Pepita Ortega e Victor Ohana
Brasília, 05/11/2025 – A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 5, o projeto de lei que regulamenta o serviço de streaming do País. A redação que vai ao Senado segue os termos do texto-base que foi aprovado nesta terça, 4, somente com alterações relacionadas à Condecine Remessa – a taxa aplicada a valores enviados ao exterior decorrentes da prestação de serviços de streaming audiovisual ao mercado brasileiro – e à cota de conteúdos brasileiros exigida no catálogo das plataformas.
O texto determina a cobrança de até 4% de Condecine para os serviços de vídeo sob demanda, ou seja, serviços de streaming audiovisual cujos conteúdos são selecionados pelo provedor do serviço e organizados em catálogo. Também está prevista a incidência desse percentual sobre os serviços de televisão por aplicação de internet, classificação dos serviços de streaming audiovisual cujos conteúdos são selecionados pelo provedor e organizados em programação linear.
A contribuição máxima incide sobre empresas com faturamento anual acima de R$ 350 milhões. No parecer anterior, a incidência máxima já ocorreria na faixa a partir de R$ 96 milhões. Além disso, o relatório não prevê cobrança sobre faturamento até R$ 4,8 milhões. São 0,5% de alíquota sobre o faturamento até R$ 24 milhões; 1% até R$ 100 milhões; 2% até R$ 250 milhões; e 3% até R$ 350 milhões.
A alíquota é menor do que os 6% que constavam na proposta apresentada pelo relator anterior, André Figueiredo (PDT-CE). A redução provocou insatisfação em setores da classe artística, que reivindicam uma taxação maior sobre esses serviços. “Alteramos sua alíquota máxima de 6% para 4%, de forma a compatibilizar o fomento com a sustentabilidade econômica dos serviços”, diz Luizinho no parecer.
Por outro lado, as empresas de streaming reclamam de aumento na cobrança de Condecine, se comparada à alíquota de 3% prevista em um projeto similar já aprovado no Senado, sob relatoria de Eduardo Gomes (PL-TO). No entanto, na prática, conforme o parecer de Luizinho, a alíquota efetiva da contribuição pode sair de 4% para 1,6%, caso uma plataforma atinja o percentual de dedução máximo (de 60%) por meio de investimentos diretos.
O projeto aprovado na Câmara também estabelece a incidência de 0,8% de Condecine sobre os serviços de compartilhamento de conteúdos audiovisuais, ou seja, plataformas de streaming audiovisual por meio do qual terceiros podem hospedar, gerenciar e compartilhar conteúdos dos quais o provedor não é responsável pela seleção.
O relator também justifica um percentual menor para os serviços de conteúdos compartilhados por terceiros, porque “esses serviços são sustentados pela atividade de criadores de conteúdo, ou influenciadores digitais, que agregam valor para a economia e geram emprego e renda”.
Condecine Remessa
A principal alteração votada nesta quinta, 5, foi a derrubada da isenção da Condecine Remessa a valores enviados ao exterior decorrentes da prestação de serviços de streaming audiovisual ao mercado brasileiro, que constava do texto-base aprovado nesta terça, 4.
Atualmente, a taxa é de 11% e incide sobre a remessa ao exterior de rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação, indica a Agência Nacional de Cinema (Ancine). Além disso, segundo a agência, só estão isentas do pagamento da taxa programadoras que aplicarem o valor correspondente a 3% da remessa em projetos de produção de conteúdo audiovisual independente.
Veja outros pontos do projeto:
Cota de conteúdos brasileiros – O provedor deverá manter no catálogo, de forma contínua, o mínimo de 10% de conteúdos brasileiros, e metade deste percentual deverá corresponder a conteúdos brasileiros independentes. Empresas brasileiras sujeitas às alíquotas inferiores a 4% da Condecine poderão compor a cota “exclusivamente com conteúdos brasileiros”;
Dedução da Condecine – Os contribuintes da Condecine poderão deduzir, até 60% do valor devido, as despesas que tenham sido realizadas no ano-calendário anterior ao do recolhimento do tributo;
Condições de dedução – As despesas poderão ser deduzidas quando empregadas na contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento ou pré-licenciamento de conteúdos brasileiros independentes, na produção própria de conteúdos brasileiros e na formação e capacitação de mão de obra voltada ao ecossistema audiovisual do País;
Dedução a partir da produção – 40% da dedução pode ocorrer a partir da produção própria de conteúdos brasileiros, na hipótese de o contribuinte qualificar-se como produtora brasileira registrada na Agência Nacional de Cinema (Ancine);
Vigência escalonada – O marco regulatório do streaming entraria em vigor em três etapas: “dispositivos essencialmente administrativos” passando a valer imediatamente; em 60 dias, com a vigência das obrigações relacionadas à nova Condecine; e demais obrigações, consideradas de “maior complexidade e esforço dos provedores de streaming em termos de desenvolvimento e adaptação de suas plataformas”, em 180 dias.
Destinação da Condecine-Streaming – Receitas da Condecine deverão ser destinadas: no mínimo, 30%, a produtoras brasileiras independentes estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e CentroOeste; no mínimo, 20%, a produtoras brasileiras independentes estabelecidas na região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo; e no mínimo, 10%, a produtoras brasileiras independentes estabelecidas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, e excetuadas suas capitais.
Contato: pepita.ortega@estadao.com; victor.ohana@estadao.com
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