Releases
29/08/2017 16:22

Entenda melhor a Medida Provisória nº 783/2017, com Ricardo Tosto


(DINO - 29 ago, 2017) - A Medida Provisória (MP) nº 783/2017, em edição extra, foi publicada no Diário Oficial da União, em 31 de maio. O sócio-fundador do escritório de Direito Leite, Tosto e Barros, o advogado Ricardo Tosto, reporta que a iniciativa trata-se da instituição do chamado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

É importante destacar, entretanto, que o Governo já havia instituído parcelamento similar com a edição da MP nº 766/2017 ? que foi regulamentada pela IN RFB nº 1.687 ? contudo, por não ter sido convertida em lei até o dia 31 de maio, ela perdeu a eficácia, explica Ricardo Tosto.

O Programa Especial de Regularização Tributária

O PERT abrange tanto os débitos de natureza tributária quanto os de não tributária, vencidos até o dia 30 de abril de 2017 - inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.

O advogado Ricardo Tosto ressalta que a adesão ao Programa deverá ser feita através de um requerimento a ser formalizado até o próximo dia 31 de agosto.
Para os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil
Ricardo Tosto reproduz que o contribuinte poderá optar entre as seguintes modalidades:

(I) Pagamento "à vista" e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro de 2017) - podendo o restante ser liquidado com créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB, sem reduções, podendo ainda parcelar eventual saldo em até 60 meses.

(II) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, sem reduções.
(III) Pagamento "à vista" e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro de 2017) - e o restante ser liquidado em parcela única, em janeiro de 2018; em até 145 parcelas mensais e sucessivas, ou em até 175 parcelas mensais e sucessivas, ambas vencíveis a partir de janeiro de 2018.
Para os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
O contribuinte poderá optar entre as seguintes modalidades:
(I) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, sem reduções;
(II) Pagamento "à vista" e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas (agosto a dezembro de 2017) - podendo o restante ser liquidado em parcela única, em janeiro de 2018; em até 145 parcelas mensais e sucessivas, ou em até 175 parcelas mensais e sucessivas, ambas vencíveis a partir de janeiro de 2018.

Ainda, a adesão ao PERT implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável - bem como o dever de pagar de forma regular as parcelas dos débitos consolidados no Programa e os débitos vencidos depois do último dia 30 de abril, conclui Ricardo Tosto, do Leite, Tosto e Barros.

Website: https://ricardotosto.blog/

Copyright © 2024 - Todos os direitos reservados para o Grupo Estado.

As notícias e cotações deste site possuem delay de 15 minutos.
Termos de uso