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04/09/2017 17:48

Hora extra ou banco de horas? Como funcionam e como adotar?


(DINO - 04 set, 2017) - Sabe aqueles dias em que o expediente parece pequeno? Quando sua empresa está cheia de projetos e prazos levando os colaboradores excedem jornada normal de trabalho para atender a demanda? Diante deste cenário muitos gestores ficam na dúvida sobre qual é a melhor forma para compensar os colaboradores que trabalharam até mais tarde neste período. Existem duas formas de remunerar essas horas a mais: hora extra ou banco de horas. Descubra qual é a melhor opção para sua empresa. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) especifica que a jornada de trabalho normal deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo possível realizar no máximo 2 horas extras diárias. Somente em casos excepcionais é permitido que o empregado faça 12 horas diárias, com até 4 horas extras por dia. Como funciona o banco de horas.O banco de horas é um acordo de compensação onde as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. De acordo com a CLT, o banco de horas só pode ser realizado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Segundo a lei, as horas acumuladas no banco de horas têm duração de 1 ano. Após este período cabe ao empregador remunerar as horas acumuladas no banco. Para a especialista em direitos trabalhistas Cecília Teixeira de Carvalho do Escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados , a principal vantagem para a empresa que adota o banco de horas é a economia que este sistema gera para o negócio. "O banco de horas é uma forma de reduzir custo com o pagamento de horas extras, além de proporcionar uma relação melhor com os empregados. Isso porque, o sistema de compensação acaba flexibilizando o horário de serviço, permitindo folgas, saídas antecipadas e atrasos que serão descontados do crédito do banco de horas", diz. Como funciona o pagamento das horas extras.De acordo com o art. 7°, inc. XVI da CLT, o trabalhador deve receber por hora extra o mínimo de 50% a mais do que em sua hora normal de trabalho. Esse percentual pode ser maior devido ao aspecto adotado pela convenção coletiva, ou nos casos onde a hora extra é realizada em feriados ou nos dias de folga do empregado. Segundo Cecília o pagamento de horas extras é benéfico para o empregado. "A remuneração financeira das horas extras garante a satisfação dos colaboradores", comenta. Como controlar as horas excedentes dos colaboradores? De nada adianta sua empresa optar pelo banco de horas ou hora extra se não houver um controle em relação às jornadas de trabalho. Hoje não é preciso muito para investir em sistemas de controle de ponto como o PontoTel , pois são sistemas acessíveis e completos que fornece as informações em tempo real para a equipe de gestão. O controle das horas trabalhadas é algo extremamente importante para garantir tranquilidade ao empregador e segurança ao funcionário. Muitas empresas optam por realizar o controle de banco de horas por meio de planilhas eletrônicas. Entretanto esse método não é a forma mais e eficaz para o controle do banco, conforme comenta Cecília. "Se a empresa não adotar nenhum sistema de controle dessas horas e o funcionário acionar a Justiça do trabalho, provavelmente a empresa terá que arcar com todo o prejuízo, já que não há como comprovar quantas horas o empregado acumulou no banco de horas e se as horas pagas estão corretas", diz. Vale ressaltar que o controle das horas auxilia na gestão do negócio, tornando mais simples a compreensão das necessidades de otimização dos processos e evitando a sobrecarga das equipes. O que muda com a reforma trabalhista? A reforma trabalhista entra em vigor em novembro de 2017 alterando alguns pontos em relação a jornada de trabalho e ao banco de horas. De acordo com o texto, a empresa pode adotar uma jornada de trabalho de 12 horas diárias devendo respeitar apenas o limite de 44 semanais e 220 mensais. O total de horas extras passa a ser de 4 horas diárias. Mas cuidado, o limite máximo continua sendo de 48 horas (44 horas semanais mais 4 horas extras). Para a compensação do banco de horas a nova lei tirou a obrigatoriedade das convenções e acordos coletivos, agora a compensação pode ser acordada diretamente entre empregado e empregador, nesses casos o limite para compensação do banco passa a ser de 6 meses. Para as empresas que optarem por continuar a realizar o banco de horas pelo período de 1 ano a lei prevê a legalidade mediante o acordo coletivo. Fontes e referências:http://www.pontotel.com.brhttp://blog.pontotel.com.br/http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htmhttp://www.tribunapr.com.br/arquivo/mulher/entenda-a-diferenca-entre-horas-extras-e-banco-de-horas/

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