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17/12/2019 17:00

Presidente da Facesp e da ACSP, Alfredo Cotait repudia criminalização do não pagamento de ICMS


São Paulo, 17 dez 2019 (ACSP). Alfredo Cotait Neto, presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), repudia a nova definição do Supremo Tribunal Federal (STF) em punir criminalmente quem não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).



“Mesmo que o STF estabeleça restrições à aplicação dessa interpretação, e se espera que o faça, a manutenção dessa possibilidade de criminalização da atividade empresarial não só constitui um sério precedente, como agrava o desequilíbrio da relação fisco-contribuinte”, diz.



Na avaliação de Cotait, essa relação deveria ser simétrica, pois atualmente ela concede instrumentos suficientes de coação para o governo sobre as empresas.



Leia abaixo a íntegra do ofício:



A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) manifestam sua posição contrária às decisões que vêm sendo adotadas por alguns Tribunais, de considerar passível de prisão o não recolhimento no prazo do ICMS, visão equivocada que revela desconhecimento ou desconsideração da verdadeira natureza desse imposto.



O valor desse imposto a ser recolhido começa a ser apurado a partir da primeira fase do processo produtivo, e se estende por todas operações até o consumidor final, não guardando necessariamente relação com a última etapa. A variação dos estoques também influencia, assim como o prazo de recebimento do valor da venda, que, no geral, é a prazo ou parcelado.



Durante o período que vai do início à conclusão de um negócio podem ocorrer, e geralmente ocorrem, mudanças no cenário econômico, ou na liquidez da empresa, que podem resultar em dificuldades para o pagamento do imposto. Essa situação é claramente reconhecida por alguns governos estaduais, como o de São Paulo, que parcelam o recolhimento do ICMS do mês de dezembro, por considerarem normal a defasagem entre a receita das vendas e o recebimento por parte da empresa vendedora.



Acresce destacar que além da grande complexidade da legislação desse tributo, que provoca divergências de interpretação entre o fisco e o contribuinte, evidenciada em recente decisão do STF, ao reconhecer que o ICMS não incide sobre a parcela do PIS COFINS embutida no preço do produto.



Mesmo que o STF estabeleça restrições à aplicação dessa interpretação, e se espera que o faça, a manutenção dessa da possibilidade de criminalização da atividade empresarial não só constitui um sério precedente, como agrava o desequilíbrio da relação fisco-contribuinte, que deveria ser simétrica, e que atualmente já concede instrumentos mais do que suficientes de coação para o governo sobre as empresas.



Feitas essas considerações, a FACESP e ACSP esperam que a interpretação equivocada dos Tribunais seja revista, não apenas por ser tecnicamente incorreta, mas por afetar negativamente o espírito empreendedor.



Alfredo Cotait Neto

Presidente da Facesp e da ACSP



 



(Patrícia Gomes Baptista, Assessoria de Imprensa Facesp e ACSP, pgbaptista@acsp.com.br (11) 3180-3220)



 



 

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