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25/05/2018 16:04

Ação renovatória como instrumento de proteção ao ponto comercial


São Paulo--(DINO - 25 mai, 2018) - Todo ponto comercial pode ser definido como um bem imaterial importante na atividade empresarial da sociedade, já que, por meio dele, tanto a própria sociedade quanto a marca ficam conhecidas pelo público em geral. A partir desse contexto, a tendência deste público é associar a marca ao próprio local, fazendo com que se torne referência no que diz respeito à atração da clientela e que adquira valor econômico de mercado, sendo comum nesse caso a existência de placas espalhadas nas ruas de comerciantes anunciando a transferência do ponto comercial. Nesse caso, pode-se entender que o trabalho do antigo empresário agregou ao local um valor que não pode ser desconsiderado, já que possui potencial prospectivo para o próximo dono, facilitando muito a sua atividade no que diz respeito à existência de demanda.Diante da relevância dos pontos comerciais, a Lei Federal 8.245/91 outorga proteção legal ao ponto comercial por meio da ação renovatória (art. 51) que requer o preenchimento de alguns requisitos específicos, sem os quais a ação sequer será apreciada. Os nossos tribunais já consolidaram o entendimento que esse direito de proteção ao ponto também é estendido aos lojistas instalados em Shopping Center ou qualquer outro tipo de centro comercial. A aplicação prática da leiOcorre que, na prática empresarial de pequenos e médios lojistas, é possível perceber certo descuido em relação à proteção do ponto comercial e da própria clientela, muitas vezes por falta de conhecimento e pela ausência de uma assessoria pontual no ato de celebração e renovação da locação comercial. Nesse sentido, o empresário deve tomar cautela com os requisitos do contrato de locação, quais sejam: (1) contrato escrito e por prazo determinado; (2) exploração de uma mesma atividade por um período igual ou superior a 3 anos; (3) período de locação ou soma de períodos ininterruptos superior a 5 anos; (4) interposição da ação renovatória no interregno entre 1 ano e 6 meses antes do final do prazo de locação.Ação renovatória em shoppings centersO caso da ação renovatória em shoppings centers precisa ser avaliado isoladamente, já que possui algumas especificidades. Em primeiro lugar, é preciso considerar que os shoppings existem de modo a oferecer grande quantidade de fornecedores de produtos para determinado público-alvo, que é definido pelo empreendedor. A partir desta definição, este organiza o espaço de modo a atingir o maior retorno econômico possível. Considerando a natureza locatícia da relação entre lojista e empreendedor, há alguns aspectos que a diferenciam da locação empresarial comum, como: o fato de o locador/empreendedor não poder retomar o imóvel para uso próprio; ajustes de aluguéis com base no faturamento; o pagamento da "res sperata" pelo locatário; a vinculação do lojista à associação de lojistas do shopping e outros mais. Mesmo assim, a lei do inquilinato dispõe que ao empresário locatário de shoppings centers também socorre a ação renovatória. Fonte: Dutra Advogados

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