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20/02/2017 13:52

Declaração de Imposto de Renda oriunda da Ação Trabalhista: saiba quais descontos são passíveis segundo a legislação


São Paulo, SP--(DINO - 20 fev, 2017) - Por ocasião do pagamento da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação trabalhista, será cobrado percentual de Imposto de Renda a ser recolhido na fonte. Após a retenção, esse valor deverá ser declarado no ano subsequente ao seu recebimento.

Desapercebido é (pelos autores e seus patronos) o normativo regulador do sistema. É o que alerta a advogada Débora Ferrareze Patussi, do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, de São Paulo, que elucida seus preceitos.

A Instrução Normativa 1500 de 2014 da Receita Federal estabelece normas gerais à declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Dentre tais normas, encontram-se as relativas aos valores percebidos da Ação Trabalhista, conforme abaixo transcrito:

(...)

Subseção II - Dos Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho.

Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no Capítulo VII.

(...)

§ 3º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.

(...)

Segundo consta, das decisões oriundas da Justiça do Trabalho não haverá tão somente a incidência de 27,5% como costumeiramente de baliza. Porquanto, incidirá a tabela progressiva disponibilizada no site da Receita Federal.
[1]

Uma vez requerida a aplicação da norma, o percentual cobrado será proporcional ao valor auferido seguindo a regra de contagem. Dessa forma, calcular-se-á sobre o montante dos rendimentos pagos o resultante da multiplicação da quantidade de meses do processo pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Vale ressaltar que, o décimo terceiro salário, quando houver, representará a soma de mais 1 (um) mês.

Esse valor será retido na fonte pelo empregador identificado através do CNPJ constante nos autos do processo, obrigando-se ao pagamento no momento em que o crédito se tornar disponível.

Outro ponto interessante destacado pela Dra. Débora, refere-se à natureza das verbas trabalhistas para a isenção do Imposto de Renda.

Tais verbas possuem duas classes: as remuneratórias (oriundas da contraprestação pelo serviço feito) e as indenizatórias (decorrentes de algum dano sofrido).

Mais uma vez, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal estabelece:

(...)

Seção III - Dos Rendimentos Decorrentes de Indenizações e Assemelhados.

Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:

I - Indenização por acidente de trabalho;

III - Indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - Indenização destinada a reparar danos patrimoniais;

VIII - Indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

(...)

Ou seja, as parcelas decorrentes de acidente de trabalho, dano moral, multas, FGTS, vale alimentação e vale transporte (observados os requisitos para não serem consideradas verbas de natureza in natura) não serão tributadas, ficando isento, o reclamante, do recolhimento desse tributo.

Ainda, segundo a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do descumprimento da obrigação de pagamento não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que, a natureza dessa verba é indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma represália pela demora no recebimento.

Além disso, segundo menciona a IN 1500 da SRF, há uma faixa de isenção de Imposto de Renda. Lembrando que a quantia a ser calculada será sobre verbas de natureza salarial e não sobre o total auferido.

Ano-calendário

Valores isentos mensais (em R$)

2010

até 1.499,15

2011, até o mês de março

até 1.499,15

2011, a partir do mês de abril

até 1.566,61

2012

até 1.637,11

2013

até 1.710,78

2014

até 1.787,77

2015, até o mês de março

até 1.787,77

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015

até 1.903,98

Para exemplificar, se considerássemos o recebimento de R$ 100.000,00 oriundos de verbas salarias em maio de 2015 e dividíssemos por 60 meses (quantidade de meses do processo), ter-se-ia R$ 1.666,66, valor menor que o teto da faixa de isenção e, por obvio, não tributável.

Assim, com o objetivo de orientar o preenchimento da declaração do IRPF no site da Receita Federal pela ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, o contribuinte deve optar pela Tributação Exclusiva na Fonte. Os dados deverão ser preenchidos com o nome e CNPJ ou CPF da fonte pagadora; o total dos rendimentos tributáveis; o imposto retido na fonte; a data do recebimento e o número de meses (período ao qual se refere o processo).

Por fim, para sanar a questão dos honorários advocatícios, esses deverão constar entre os rendimentos isentos.

A advogada Débora Ferrareze Patussi é sócia da GFSA Sociedade de Advogados, de São Paulo. Especializada na área trabalhista bancária.

[1]
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62637#1515231

[2]
"OJ-SDI1-400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
Website: http://gfsa.com.br

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