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Relator de redução de incentivos na CFT quer acordo para levar proposta ao plenário da Câmara

26 de novembro de 2025

Por Victor Ohana

Brasília, 26/11/2025 – O relator do projeto que reduz benefícios e incentivos fiscais na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, Mauro Benevides Filho (PDT-CE), afirmou nesta quarta-feira, 26, que vai tentar obter um acordo para que o texto seja levado direto ao plenário, sem a necessidade de pautá-lo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa nem de aprovação de um requerimento de urgência.

Segundo o parlamentar, a ideia é acomodar o relatório aprovado na CFT nesta quarta-feira, 26, a um projeto similar de sua autoria que já está pronto para a análise do plenário, o Projeto de Lei Complementar 128/2025. Para isso, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), designaria o relator para a matéria pronta para o plenário e, em seguida, o relator poderia incorporar o texto aprovado na Comissão.

Benevides afirmou que ainda falta um acordo com o Ministério da Fazenda em relação à redução do crédito presumido. Segundo o parecer aprovado na Comissão hoje, a redução dos incentivos e benefícios será implementada no caso de crédito financeiro ou tributário, incluindo crédito presumido ou fictício. A redução se daria com o aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.

“Está dando ainda ruído”, disse Benevides a jornalistas na Câmara. Segundo o deputado, há reivindicação de parlamentares contra a medida. A conversa com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, deve envolver a possibilidade de diminuir o porcentual da redução. “Que isso deve entrar no corte, eu acho que deve entrar. Eu não sei se na proporção de 10%, que é o que estão chiando”, declarou.

O deputado disse que tem a expectativa de que o projeto seja aprovado logo, porque o Orçamento só pode ser apreciado a partir dessas medidas. O relatório votado na CFT prevê impacto positivo de R$ 19,76 bilhões nas contas públicas em 2026, a partir da redução linear dos benefícios e incentivos relacionados aos seguintes tributos:

– Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio (PIS/Pasep);

– Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Cofins-Importação;

– Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição Previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incluindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

– Imposto de Importação;

– e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Entre as regras, está prevista a redução dos incentivos e benefícios fiscais em 10% em caso de isenção e alíquota zero. Para alíquota reduzida, há a aplicação do equivalente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão. Também há reduções para redução de base de cálculo, redução de tributo devido, regimes especiais ou favorecidos opcionais e regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida.

A redução dos incentivos e benefícios não se aplica a: imunidades constitucionais, alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a cesta básica, benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos e benefício estabelecido para tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte.

Também estão nessa lista os benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, benefícios concedidos ao Programa Minha Casa Minha Vida, alíquotas ad rem, compensação fiscal pela cedência do horário gratuito e demais incentivos e benefícios previstos na Emenda Constitucional 109/2021.

Está previsto no projeto que, se aprovado, a lei complementar entra em vigor depois de quatro meses da publicação, no caso de alguns tributos que não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme a Constituição. Para demais tributos, a lei entra em vigor a partir do primeiro dia do ano subsequente ao da data de publicação.

Contato: victor.ohana@estadao.com

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