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IRB pode ter efeito contábil não recorrente em ativos fiscais com nova lei de CSLL

29 de setembro de 2026, às 10:00

Por Luísa Laval

São Paulo, 29/09/2026 – O IRB Brasil Re anuncia que foi sancionada a Lei nº 15.525/2026, que altera a tributação aplicável às resseguradoras locais com o objetivo de aumentar a competitividade do mercado brasileiro de resseguros.

A companhia afirma que, com a redução de alíquotas, poderá haver efeito contábil não recorrente de reavaliação de ativos fiscais diferidos (DTAs) relacionados à CSLL e ao IRPJ. Essa reavaliação pode levar a baixa contábil parcial desses ativos, sem impacto em caixa e nos indicadores de solvência, segundo o fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

De acordo com o IRB, a nova lei reduz a alíquota da CSLL de 15% para 9% a partir de 1º de janeiro de 2027. A norma também prevê que os limites de 30% para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL não se aplicam a valores apurados por resseguradoras locais que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos, regra que alcança inclusive prejuízos anteriores à publicação da lei e ainda não totalmente compensados.

Além disso, a lei reduz a alíquota de IRPJ de 25% para 15% a partir de 1º de janeiro de 2030, segundo a companhia.

Contato: luisa.laval@estadao.com

Conteúdo elaborado com auxílio de inteligência artificial, revisado e editado pela Redação da Broadcast

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