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Câmara aprova na MP do setor elétrico ampliação do ressarcimento por corte de geração

30 de outubro de 2025

Por Renan Monteiro e Pepita Ortega

Brasília, 30/10/2025 – A Câmara dos Deputados aprovou hoje a inclusão no texto-base da Medida Provisória (MP) com a reforma do setor elétrico uma mudança legal para, na prática, ampliar o ressarcimento por cortes de geração de energia das usinas eólicas e solares fotovoltaicas, ou seja, daquelas impactadas financeiramente com as interrupções forçadas. A compensação será via encargos de serviço do sistema, embutido na conta de luz.

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) terá até 60 dias para apurar os valores dos cortes de geração a partir de 1º de setembro de 2023, quando as interrupções ficaram mais frequentes e escalaram para uma crise no setor. A emenda foi apresentada pelo líder do União Brasil na Câmara, Pedro Lucas Fernandes (UNIÃO-MA), e aprovada em votação simbólica.

O trecho anexado faz uma conceituação sobre o que é considerado corte de geração, classificando como todos os eventos de redução da produção de energia elétrica que tenham sido originados externamente às instalações dos empreendimentos de geração. Isso independentemente do ambiente, modalidade de contratação, da causa ou classificações técnicas.

Em relação a esse conceito, é excluída aquelas interrupções associadas exclusivamente à sobreoferta de energia elétrica renovável. Isso tudo será estabelecido via regulamentação do Ministério de Minas e Energia (MME) em até 30 dias da entrada em vigor do dispositivo.

Hoje, o primeiro critério para os cortes – e único em que cabe compensação – é a indisponibilidade de equipamentos do sistema de transmissão, ou seja, quando uma linha é danificada, dificultando o transporte da energia. Por ser reconhecidamente problema alheio ao gerador, o ressarcimento é cabível.

Outro critério é o atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica, usualmente relacionados aos limites de escoamento de energia nas linhas de transmissão. Por fim, existe a chamada “razão energética”, quando a oferta é maior do que a demanda para absorver toda a geração disponível. Nesses dois casos, os cortes também são demandados pelo ONS e não há previsão de ressarcimento.

Se o Senado aprovar a mudança na Câmara, o ressarcimento será cabível em todos os casos, exceto quando há sobreoferta – que é a terceira previsão mencionada acima. Os geradores serão ressarcidos por meio de encargos de serviço do sistema (ESS).

O ONS enviará as informações sobre apuração dos valores à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que deverá calcular os ressarcimentos e processar as devidas compensações, em um prazo de 90 dias, contado da data de publicação da lei. Os geradores precisarão renunciar ao direito de ação judicial que eventualmente esteja em tramitação para o ressarcimento dos cortes de geração.

Contato: renan.monteiro@estadao.com; pepita.ortega@estadao.com

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