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31/01/2019 11:21

Valor da multa para quem estacionar, indevidamente, em vaga de idoso ou deficiente pode ser cinco vezes maior do que o atual, reporta Marco Antonio Marques


(DINO - 31 jan, 2019) - Quem costuma estacionar em vaga de idoso ou deficiente sem possuir esse direito, logo poderá ficar com o bolso comprometido. Há pouco mais de um mês, a Comissão de Viação e Transportes aprovou um Projeto de Lei (PL) que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº 9.503/97), e aumenta em cinco vezes a multa do condutor que possui esse mau hábito. O PL 3575/2015, agora, aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Quem fala sobre o assunto é o Magistrado Marco Antonio Marques da Silva.

O projeto do deputado Pedro Vilela (PSDB-AL) originalmente previa detenção de seis meses a dois anos para quem cometesse tal infração. Entretanto, o relator na comissão de Viação e Transportes, deputado Vicentinho Júnior (PR-TO), manteve as alterações aprovadas pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ? que considerou essa uma punição desproporcional.

"O texto sujeita o infrator ao pagamento do valor referente à multa gravíssima multiplicada pelo fator cinco. Dessa forma, além de punir os infratores com maior rigor, desestimula-se a ocupação das vagas de estacionamento especiais por aqueles que não tem autorização para utilizá-las ", esclareceu Vicentinho Junior.

Marco Antonio Marques da Silva informa que, atualmente, estacionar indevidamente um veículo em vaga destinada a idoso ou pessoa com deficiência está prevista pela legislação como infração gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47. Se aprovado o PL 3575/2015, esse valor poderá chegar a R$ 1.467,00.

A proposta também prevê que, em caso de reincidência da infração no prazo de 12 meses, o condutor tenha o direito de dirigir suspenso e, ainda, pague o valor da multa em dobro daquela que foi aplicada primeiramente.

Na justificativa do PL, o deputado Pedro Vilela argumentou que, "infelizmente", a realidade "fornece exemplos de distanciamento da lealdade cidadã, os quais desafiam resposta firme". "Dentre tais condutas que, no atual estágio dos acontecimentos, alçaram, por inaceitáveis, à condição de merecedoras de reprimenda penal, encontra-se a egoística atitude de estacionar em espaços de ocupação restrita. Os idosos e as pessoas com deficiência, ao serem destinatários de vagas reservadas, não possuem um privilégio. Trata-se, antes, de medida que se insere numa política voltada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à inclusão social", completou Vilela.

O Professor Marco Antonio Marques da Silva lembra, ainda, que, conforme o Art. 41 da Lei federal Nº 10.741 de 1? de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, é assegurada à chamada terceira idade a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade.

Já o Art. 25 do Decreto Nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 é quem estabelece que 2% das vagas sejam destinadas às pessoas com deficiência. De acordo com o texto da legislação, nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, 2% do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual. O Decreto ainda exige, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Marco Antonio Marques da Silva

Marco Antonio Marques da Silva, atualmente, é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ele é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) ? e tem mestrado e doutorado em Direito Processual Penal pela mesma instituição. Também é detentor do título de livre-docência pela PUC-SP, além de Professor Titular da mesma Universidade; possui pós-doutorado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra ? uma instituição de Portugal.

Autor de 14 livros e diversos artigos, o jurista, conquistou, em 2009, a "Láurea de Reconhecimento da Universidade de Lisboa" e a "Medalha de Honra da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa" por conta do lançamento do livro intitulado "Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana". As homenagens foram ao bom trabalho de Marco Antonio Marques da Silva em favor do ensino e empenho na cooperação jurídica luso-brasileira. O Desembargador conquistou, ainda, muitos outros prêmios nos anos seguintes.

O último livro de Marques da Silva foi publicado em Portugal, no ano de 2018, pela AAFDL Editora, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa (Portugal) e ganhou o nome de "Direito à Verdade, à Memória, ao Esquecimento". A obra foi realizada em conjunto com Eduardo Vera-Cruz Pinto (Portugal) e Maria Cristina de Cicco (Itália).

O desembargador também é Membro do Conselho Científico da Lisbon Law Review (LLR) ? Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; e Membro do Centro de Investigação Jurídica do Ciberespaço da instituição. Além disso, Marco Antonio Marques da Silva integra a Comissão Científica da "Interpretatio Prudentium - Direito Romano e Tradição Romanista em Revista", do Centro de Investigação da Universidade de Lisboa.

Website: http://www.marcoantoniomarquesdasilva.com

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