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08/11/2019 15:36

Artigo: Acesso à Justiça como chave do Desenvolvimento do Brasil


Artigo: Acesso à Justiça como chave do Desenvolvimento do Brasil

Por José Valmi Brito

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SÃO PAULO, 8 de novembro de 2019 /PRNewswire/ -- Este artigo pretende ser o primeiro de uma série de artigos sobre o acesso à justiça e sua importância para o desenvolvimento do Brasil, sem perder de vista o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 16 da ONU: "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". Acresça a isso, a diretriz encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça de "incentivar os juízes a redescobrir a Lei 9.099/951 retomando o ideal de evitar na Justiça Especial os embaraços processuais vivenciados nos processos da Justiça tradicional." 2. O Conjur ainda ressalta que as novas tecnologias são braço auxiliar na facilitação desta desburocratização da justiça brasileira.


José Valmi Brito


Nesse contexto, é importante salientar que o "acesso à justiça" é um direito primigênio e a falta desse ingresso ameaça o princípio de igualdade, como temos no artigo 5º:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ".3


Mesmo sendo um direito constitucional, o acesso à justiça não é vivido de forma igualitária, pois são visíveis os empecilhos e dificuldades de um Judiciário já sufocado pela quantidade de processos e de um povo que não aprendeu a identificar seus direitos e a ameaça a eles. Há um estudo prógono sobre consumação de direitos que identifica o histórico e os obstáculos que precisam ser superados para que as pessoas carentes possam, de forma igualitária, ter acesso à cidadania e justiça. Esse trabalho ficou conhecido como "Projeto Florença", que começou em 1971, a partir de uma Conferência Internacional em Florença, na Itália. Como seu líder teve Mauro Capelletti, que se aprofundou no assunto na década seguinte, multidisciplinarmente, tomando como foco o conceito de justiça, procurando os problemas e levantando soluções para que o Acesso à Justiça seja algo realmente global.4


Capelleti e seu coautor, Garth, fixaram "três ondas" que precisam de renovação, pois a sociedade avança e a justiça carece de acompanhar todas as novidades sociais e tecnológicas pelas quais a sociedade passa. São elas:

  • Assistência Jurídica Gratuita;
  • Efetivação de Direitos Coletivos;
  • Simplificação e Acessibilidade da Justiça5  


O Brasil tem mecanismos para esse acesso à justiça, como assistência jurídica gratuita, juizados especiais e, com o Novo Código Civil: priorização da conciliação, o que torna a justiça de forma geral mais célere. E a Constituição brasileira atual é completa no que concerne aos direitos civis, sociais e políticos, além de assegurar como valores imperantes tanto o desenvolvimento social quanto a justiça, conforme repercute Cunha Júnior. :

"É essa a Constituição que temos; a melhor que tivemos na história política do País e, certamente, a melhor que teremos. Segundo o seu preâmbulo, que sintetiza os valores e propósitos da sociedade brasileira, ela foi promulgada legitimamente para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias." 6


Ainda assim há muito a ser feito, como bem lembram Mendes e Branco: "[...] o direito de acesso à Justiça não dispensa legislação que fixe a estrutura dos órgãos prestadores desse serviço e estabeleça normas processuais que viabilizem o pedido de solução de conflitos pelo Estado." 7


Ademais, o direito de acesso à justiça é algo acima de uma garantia constitucional, pois se tornou Direito Humano através da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, que ocorreu em São José da Costa Rica e tem o Brasil como país signatário.


O artigo 8º dessa Convenção garante que:

"Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza." 8


Instituições sólidas são os alicerces essenciais para o desenvolvimento econômico das nações, pois protegem os direitos e garantem os deveres, assegurando o acesso social à justiça, o que reduz custos. O sistema judiciário deve ser aperfeiçoado para que a aplicação de leis seja eficiente e o desenvolvimento econômico possa progredir. Nesse quesito, é imprescindível reconhecer que uma justiça célere ainda é um desafio nacional. É um tema complexo, que exige um trabalho em conjunto dos vários poderes, de técnicos em matérias várias, revisões de processos que são lentos desde o principio. Mendes e Branco já articularam fórmulas que podem ser a solução necessária nesse quesito:

"O reconhecimento de um direito subjetivo a um processo célere ? ou com duração razoável ? impõe ao Poder Público em geral e ao Poder Judiciário, em particular, a adoção de medidas destinadas a realizar esse objetivo. Nesse cenário, abre-se um campo institucional destinado ao planejamento, controle e fiscalização de políticas públicas de prestação jurisdicional que dizem respeito à própria legitimidade de intervenções estatais que importem, ao menos potencialmente, lesão ou ameaça a direitos fundamentais. O assunto envolve temas complexos e pretensões variadas, como a modernização e simplificação do sistema processual, a criação de órgãos judiciais em número adequado e a própria modernização e controle da prestação jurisdicional e de questões relacionadas à efetividade do acesso à justiça. O direito à razoável duração de processo, a despeito de sua complexa implementação, pode ter efeitos imediatos sobre situações individuais, impondo o relaxamento da prisão cautelar que tenha ultrapassado determinado prazo, legitimando a adoção de medidas antecipatórias, ou até o reconhecimento da consolidação de uma dada situação com fundamento na segurança jurídica."9


Com a pretensão de ser mera introdução ao pensar o acesso à Justiça como catalisador de mudanças e desenvolvimento para o país, além da noção de que a negação desse acesso é ferir a dignidade humana (uma garantia constitucional chamada de princípio da inafastabilidade da jurisdição - artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal) é papel essencial de todo ator judicial arrazoar que uma justiça que não é feita em tempo hábil não é justa e não abarca em si a dignidade humana. Nas palavras de Ruy Barbosa na distinta "Oração aos Moços": "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada".

_____________________

1 Lei que regulamenta o funcionamento de Juizados Especiais (para a resolução de casos de menor complexidade), na busca de uma justiça com menos burocracias, o que facilitaria o acesso do cidadão.

2 Ver: https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/

3 https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988#art-5--inc-XXXV

4 Para mais informações ver: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 1988

5 Idem.

6 CUNHA Júnior (2012, p. 532)

7 MENDES e BRANCO (2012, p. 235)

8 Disponível em: ttp://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

9 Op. Cit. (2012, p.585)


 


Referências Bibliográficas


CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.


Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo:


http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm (acesso em 04 de Outubro de 2019).


Conselho Nacional de Justiça:


https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/ (acesso em 04 de Outubro de 2019).


CUNHA JÚNIOR, Dirlei da. Curso de direito constitucional. 6 ed. Salvador: Jus Podium, 2012.


MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.


Presidência da República:


https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988#art-5--inc-XXXV (acesso em 03 de Outubro de 2019).


José Valmi Brito é advogado, especialista em reestruturação empresarial, direito tributário, direito penal empresarial, e mestrando da área de Direito, Justiça e Desenvolvimento e agora se debruça sobre a necessidade de ampliação do acesso à justiça no Brasil e da imposição de celeridade dos trâmites jurídicos no Brasil.


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FONTE José Valmi Brito

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