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25/03/2020 12:36

As comissões indefinidamente provisórias poderão impactar na representatividade e formação de chapas pelos partidos - Por Guilherme Gonçalves


As comissões indefinidamente provisórias poderão impactar na representatividade e formação de chapas pelos partidos - Por Guilherme Gonçalves

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CURITIBA, Brasil, 25 de março de 2020 /PRNewswire/ -- Na medida em que as eleições municipais de 2.020 se aproximam, as dúvidas geradas pelas tradicionais alterações das leis eleitorais se avolumam. E, não bastassem diversas alterações já em vigor: proibição de coligações nas chapas proporcionais; limites para o financiamento da própria campanha; fraude na cota de gênero, que pode levar à cassação dos eleitos; novos dispositivos de combate às fake News ? ainda está em curso uma polêmica jurídica que poderá resultar na impossibilidade de lançamento de chapas pelos partidos.


Isto decorre da mais atual interpretação que o Tribunal Superior Eleitoral está dando ao prazo de validade das comissões provisórias estaduais e municipais que deve(ria)m ser efetivamente provisórias ? ou seja, deveriam ter vigência apenas até que o partido faça a convenção necessária à constituição da direção definitiva. Entretanto, e em sentido contrário ao que a própria "provisoriedade" exigiria, se tornou costumeira a prática de prorrogação da vigência dessas comissões indefinidamente. E, pior, tornou-se muito comum que essa prática tenha se tornado instrumento para o caciquismo de lideranças partidárias em detrimento da militância e organização local dos partidos ? o que afronta o modelo de estado de partidos previsto pelo Constituinte de 1988.


Em face disso, o TSE, na Resolução 23.465/2015, numa adequada interpretação do regime constitucional já havia regulado que o prazo das Comissões Provisórias seria, no máximo, de 120 dias. Em reação a isso, o Congresso Nacional aprovou, em maio, a Lei 13.831/2019, que estenderia o prazo para até 8 anos.


Embora recentemente, em 10/dezembro/2019, o mesmo TSE tenha deixado de aplicar seu entendimento, apenas o fez diante do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.230. E ao julgar esse pedido de registro de estatuto partidário, vale transcrever a fala do Ministro Luís Roberto Barroso, que asseverou: "(...) embora o cheiro de inconstitucionalidade seja muito forte, não vejo razão para não aguardamos o pronunciamento do Supremo em tempo razoável, se ele não vier, e a questão se recolocar aqui, a gente repensa, mas, nesse momento, acho que seria uma precipitação (...)".


Ou seja, e como a ADIN 6.230 já está em ponto de ser definida, ao menos em liminar, pelo relator no Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, há grande probabilidade de se confirmar o entendimento do TSE e, restarem invalidadas as Comissões Provisórias deferidas com prazo superior a 180 dias ou vencidas, até o final de junho de 2.020.


A consequência aos partidos que insistirem nas comissões provisórias, sobretudo, onde já lançaram candidatos em eleições pretéritas, pode ser o impedimento do lançamento oficial desses candidatos nas eleições de 2.020. Isto porque a Resolução do TSE 23.609/2019 exige como condição de validade para partidos registrarem candidatos, que "tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição devidamente anotado no tribunal eleitora competente".


Quem advoga e estuda o Direito Eleitoral sabe que a variação dos posicionamentos é característica dessa área do Direito. E justamente por isso, advogando há mais de 25 anos nessa área, costumo recomendar a mais absoluta cautela. Não tenho dúvida em concluir, os partidos políticos que não quiserem correr riscos, lembrem, que não se permitirá coligação partidária nas chapas proporcionais ? devem, até o fim de junho desse ano, realizar as devidas convenções ou encontros municipais e constituir suas direções municipais definitivas.


Guilherme Gonçalves
Prof. da  Escola Judiciária Eleitoral TRE/PR
Prof. de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Londrina
Especialista em Direito Eleitoral


FONTE Guilherme Gonçalves

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